Caso Sefer: Menina e sociedade, vulneráveis, sofrem novo estupro

Enquanto você estava se preparando para as festas do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará absolveu, por dois votos a um, do crime de estupro de vulnerável e cárcere privado, o ex-deputado Luís Afonso Sefer, livrando-o da sentença de primeiro grau que assim se reportava ao ex-condenado: “JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o Réu LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, como incurso nas penas do artigo 217 c/c artigo 226, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal.”

Não, não se culpe por não ter ficado atento e de olho no TJ-Pará. A culpa não é sua. Eles marcaram a data do julgamento de propósito, justamente para coincidir com a Festa de Nossa Senhora de Nazaré, pois sabiam que estaríamos muito envolvidos com a nossa devoção e a repercussão negativa seria amenizada pela clima de perdão e amor que envolve a Festa da Padroeira.

Os desembargadores que votaram a favor foram os drs. João Maroja, quer era o relator do processo, por coincidência ex-diretor da Festividade de Nossa Senhora de Nazaré, e o Raimundo Holanda, revisor do processo. O Juiz Altemar Paes, convocado como desembargador, disse que votaria contra para ficar em paz com sua consciência. Os dois desembargadores opinaram pela absolvição utilizando os mesmos argumentos da defesa do ex-condenado, de que não havia provas da autoria do crime.

A Juíza que instruiu o processo, ouviu a vítima e as testemunhas, manuseou os laudos periciais e condenou o ex-deputado pensa – e escreveu na sentença – diametralmente diferente dos desembargadores. Leia o que está dito na sentença: “Destarte, em decorrência da análise das provas carreadas, denoto que resta cabalmente comprovado que o Réu efetivamente constrangeu a Vítima a pratica de conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal por diversas vezes num período aproximadamente de quatro anos, ocorrendo os delitos na residência do Acusado, nesta comarca, bem como em outros locais, como na cidade de Salinópolis e Rio de Janeiro, não pairando qualquer dúvida quanto a autoria no evento delituoso.”

O STJ tem uma convicção sobre provas no caso de estupro: "Ademais a 'palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios.' (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.)"

Um fato curioso chama a atenção neste julgamento relatado pelo desembargador Maroja (João Maroja é um ex-presidente da festividade de Nossa Senhora de Nazaré) as véspera do Círio, a Procuradora de Justiça, defensora da sociedade, sequer fez sustentação oral, limitando-se a dizer que a defesa estava nos autos. Este fato choca, pois parece uma atitude incompatível com a repercussão do caso.

Dr. Maroja, minhas escusas, mas tenho convicção, depois de ler a sentença e as notícias da reforma da sentença, que o ex-condenado, Sefer, foi absolvido por decreto judicial de sua relatoria, mas isso não prova que ele é inocente, inocente é a Jovem e a Sociedade que, por estarem vulneráveis, continuam sofrendo estupro continuado enquanto a sentença não for reformada, deduzo isso após tomar conhecimento da jurisprudência do STJ (reproduzida aqui) e ler os quesitos da sentença condenatória de primeiro grau:

“1) a culpabilidade do Réu é gravíssima, pois objetivando satisfazer sua própria lascívia, não se escusou, em abusar sexualmente da menor, tendo premeditado o crime desde quando encomendou uma menina do interior até o último momento em que a Vítima passou na residência do Acusado, razão pela qual tal circunstância não o favorece.

2) O Réu registra bons antecedentes criminais.

3) Acerca de sua conduta social vislumbro que o Acusado porta boa conduta social.

4) Sua personalidade é voltada para o crime a medida em que possui propensão à prática de pedofilia que é criminalizada no Brasil.

5) Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, posto que não tinha qualquer razão para agir da forma como procedeu, atuando simplesmente de forma bárbara e vil, desrespeitando completamente a liberdade sexual da Ofendida.

6) As circunstâncias também tendem contra o Réu, posto que, procurou praticar o fato de forma que não fosse jamais flagrado ou descoberto.

7) O comportamento da Vítima em nada concorreu para o crime.

8) As conseqüências do crime são gravíssimas tendo em vista o trauma psicológico que será carregado pela Vítima.”

 

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