Na segunda-feira, dia 22 de fevereiro, das 09 às 12 hs, no Auditório da João Batista da Assembléia Legislativa do Pará - ALEPA ocorrerá uma Sessão Especial convocada pelos Deputados Estaduais, para apresentação e discussão do Zoneamento Ecológico Econômico da Zona Leste e Calha Norte. Na ocasião, o Governo do Estado fará a entrega oficial do Projeto de Lei deste ZEE à ALEPA para aprovação.
Leia o projeto de lei e mande sua contribuição, pois estarei lá na sessão, em nome da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará.
A Governadora Ana Júlia, com essa medida, implementa o maior projeto de desenvolvimento em consonância com o meio ambiente e de pacificação do território paraense, iniciado no Governo Simão Jatene, sob o comando do deputado verde Gabriel Guerreiro.
Destaca-se no projeto de lei a redução efetiva da reserva legal de 80% para 50% nas áreas consolidada ou a consolidar. Conforme artigo: Nos imóveis rurais situados nas áreas de uso consolidado e/ou a consolidar, delimitadas no Mapa de Subsídios à Gestão do Território deste ZEE fica indicado o redimensionamento, para fins de recomposição, da reserva legal para até 50% da propriedade, nos termos da legislação em vigor, mediante os seguintes.
Recentemente a Governadora Ana assinou um decreto reduzindo para 50% a reserva legal da região do sul e sudeste do Pará. A medida importante, causou euforia no líder sindical Carlos Xavier, que ao tomar conhecimento do ato, enviou um emissário, com uma mensagem de reconhecimento a Ana Júlia.
PROJETO DE LEI ESTADUAL N. Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica aprovado o ZEE da Zona Leste e Calha Norte, na escala de execução de 1:250.000, como instrumento de organização do território, base do planejamento estadual no estabelecimento de políticas públicas, programas e projetos para a gestão e o ordenamento territorial, melhoria da qualidade de vida e das condições socioeconômicas das populações locais urbanas e rurais. Art. 2º O ZEE Zona Leste e Calha Norte obedece a Constituição Federal e Estadual, as Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente e orienta-se pelos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, do protetor-recebedor, da participação informada, do acesso equitativo, da integração e do desenvolvimento sustentável, e tem os seguintes objetivos: I - ampliar o nível de conhecimento institucional e social sobre os meios físico-biótico, socioeconômico e cultural da sua área de abrangência; II - subsidiar a formulação de políticas de ordenamento territorial da sua área de abrangência; III - orientar os diversos níveis decisórios para a adoção de políticas convergentes com as diretrizes de planejamento estratégico da Amazônia em nos diferentes níveis da federação; IV - propor soluções de desenvolvimento que considerem a melhoria da qualidade de vida das populações, com geração de emprego e renda, fortalecimento das atividades produtivas, o respeito ao meio ambiente, a redução dos riscos de perda do patrimônio natural e cultural e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais dos ecossistemas naturais da região. CAPÍTULO II - ESTRUTURA DO ZEE Art. 3º O ZEE Zona Leste e Calha Norte tem como principal produto técnico o Mapa de Gestão, que agrega as informações indexadas do meio ambiente biofísico-natural e do meio socioeconômico, e define zonas de gestão, com base na potencialidade social, na vulnerabilidade natural e na proteção de áreas para a conservação. § 1º O Mapa de Gestão foi elaborado a partir da análise dos seguintes elementos técnicos: I - bacias e interbacias hidrográficas, uso múltiplo dos seus recursos hídricos, em especial potenciais hidroenergéticos e hidroviário em interlocução com os planos nacionais de recursos hídricos, planos estratégicos e de revitalização para a região; II - áreas legalmente protegidas (unidades de conservação, territórios indígenas, quilombolas e áreas militares); III - potencialidade social das unidades territoriais; IV - vulnerabilidade natural à erosão, recursos naturais usados para a produção e perda da biodiversidade; V – informações coletadas em audiências públicas; VI - eixos e sub-eixos de desenvolvimento; VII - áreas de indução sob influência urbana; VIII - informações e espacialização do uso atual do solo; IX - recursos minerais; X - projetos de assentamentos e colônias estaduais; XI – Áreas prioritárias para a conservação definidas pelo Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – PROBIO; XII – Dados de desflorestamento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Metodologia PRODES. XIII – marcos regulatórios de natureza ambiental, fundiária, pecuária, agrícola, energético, extrativista e agroecológica; XIV – O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005; XV – A Política Estadual de Ordenamento Territorial – PEOT; XVI - Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT; XVII – Outras Políticas Nacionais, Estaduais, Setoriais e Locais para a Amazônia que não estejam em conflito com os objetivos, princípios e diretrizes da Constituição Federal e deste ZEE. XVIII – Outros instrumentos de planejamento, em especial os Planos Diretores Municipais e zoneamentos agrícolas. Art. 4º O ZEE Zona Leste e Calha Norte é composto por 03 (três) principais unidades de gestão do território denominadas “Áreas de Gestão”, subdivididas em “Zonas de Gestão” da seguinte forma e com as seguintes características gerais: I - Áreas de Uso Consolidado e/ou a consolidar: onde o uso dos recursos naturais pode garantir, mediante crescente incorporação de progresso técnico, melhor qualidade de vida à população, subdivididas nas seguintes Zonas de Gestão: a) Zona de Consolidação I: áreas com potencialidade socioeconômica considerada de média a alta, com contingente populacional compatível com o nível de suporte da área, cujo grau de desenvolvimento humano permite a opção pelo fortalecimento do potencial existente, com adensamento das cadeias produtivas, via consolidação das atividades que demonstrem capacidade competitiva de atendimento ao mercado interno e externo, com atenção ao desenvolvimento tecnológico e cuidados ambientais; b) Zona de Consolidação II: áreas com estabilidade natural de média a alta, mas que apresentam baixa potencialidade socioeconômica em função de deficiências de natureza social, técnica, produtiva, infraestrutural e institucional, que indicam a necessidade de adensamento da estrutura produtiva, buscando maiores níveis de valor agregado e investimentos na infraestrutura física e social para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais naturais. c) Zona de Consolidação III: áreas com estabilidade natural moderadamente vulnerável/estável, que requerem ações de manutenção ou redefinição das atividades produtivas mediante a manutenção das economias locais, bem como o eventual acréscimo de novas atividades capazes de adensar a estrutura produtiva sem prejuízo dos cuidados ambientais pertinentes e o uso dos recursos naturais, objetivando a sustentabilidade ecológica, social e econômica. II – Áreas de Uso Controlado: caracterizadas como “Zonas Ambientalmente Sensíveis”, que são áreas com elevada vulnerabilidade natural, limitada oferta de recursos naturais, de proteção estratégica dos recursos hídricos e minerais e vulneráveis à pressão antrópica. Compreendem as áreas de várzeas, igapó, manguezais e outras áreas apontadas no ZEE, passíveis de utilização mediante a adoção de tecnologias e intensidade de produção compatíveis com as condições ambientais, geralmente ligadas a sistemas tradicionais de exploração e uso sustentáveis de interesse social, que devem ser mantidos e estimulados, promovendo formas de sustentabilidade das populações existentes pela valoração dos sistemas de produção adotados. III – Áreas de Usos Especiais: áreas legalmente protegidas, relativas às terras indígenas, de domínio das Forças Armadas, territórios quilombolas e Unidades de Conservação existentes e propostas. Cada categoria das áreas de usos especiais representa uma zona de gestão submetida juridicamente a um regime especial de proteção. § 1º Nas zonas de consolidação I, II e III não são recomendadas atividades que impliquem em novos desmatamentos de vegetação primária ou secundária em estágios médios e avançados de regeneração e conversão de novas áreas para uso do solo. § 2º Nas zonas ambientalmente sensíveis o uso intensivo da terra deve ser desestimulado em favor de atividades que beneficiem as populações locais existentes e que não demandem a exploração intensiva dos recursos naturais ou a supressão da cobertura vegetal nativa. § 3º Qualquer alteração nos limites ou características aplicáveis às Áreas ou Zonas de Gestão deve ser submetida ao disposto no art.14, parágrafo único, desta Lei. Art. 5º Os Tipos de Gestão Territorial caracterizam as diretrizes específicas do ZEE Zona Leste e Calha Norte de acordo com o Mapa de Subsídios à Gestão Territorial e destinam-se a indicar as atividades socioeconômicas adequadas às potencialidades e vulnerabilidades locais. Parágrafo Único Os Tipos de Gestão Territorial propostos para cada zona deste ZEE no Mapa de Subsídios à Gestão Territorial são indicativos para os agentes produtivos privados e vinculantes para o planejamento em obras ou programas e projetos públicos quanto à aplicação de incentivos e investimentos não sendo excludentes entre si no caso da indicação de mais de um uso sobre a mesma unidade territorial. CAPÍTULO III – IMPLEMENTAÇÃO DO ZEE Art. 6º O Estado deverá articular com os Municípios e a União, políticas, programas e planos que cumpram com as diretrizes e demais disposições apresentadas neste ZEE. § 1º O Governo do Estado do Pará desenvolverá no âmbito da Política Estadual de Ordenamento Territorial o sistema e os mecanismos para integração, avaliação e monitoramento dos planos, programas e projetos de que trata o caput deste artigo. § 2º As incompatibilidades que envolvam gestão de bens públicos da União, arrolados no art. 20 da Constituição Federal de 1988, serão dirimidas em comum acordo com o órgão federal responsável sobre a matéria, resguardado o regime jurídico específico de uso do referido bem público. Art. 7º – O Comitê Supervisor do ZEE – PA é o órgão responsável pelo acompanhamento da implementação do Zoneamento Ecológico Econômico no Estado do Pará. Art. 8º Nos imóveis rurais situados nas áreas de uso consolidado e/ou a consolidar, delimitadas no Mapa de Subsídios à Gestão do Território deste ZEE fica indicado o redimensionamento, para fins de recomposição, da reserva legal para até 50% da propriedade, nos termos da legislação em vigor, mediante os seguintes requisitos: I – apresentação de proposta de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão estadual de meio ambiente e o seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural, na forma a ser estipulada por ato do poder executivo; II – celebração de compromisso de recuperação ou regeneração integral das Áreas de Preservação Permanente, na forma a ser estipulada por ato do poder executivo. III – regularização da Reserva Legal nos prazos e termos da legislação em vigor. § 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a conceder linhas de crédito especiais à pessoa física ou jurídica que optar pela recomposição da reserva legal prevista nesta lei e na forma da legislação florestal estadual em vigor. § 2º O disposto neste artigo e nos seus parágrafos é aplicável também às posses rurais passíveis de regularização fundiária mediante a assinatura de termo de compromisso junto ao órgão ambiental estadual. § 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos imóveis rurais com passivo ambiental adquirido antes de 31 de dezembro de 2006. § 4º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos imóveis rurais já regularizados perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, cujo processo de licenciamento deve ser revisado para se adequar ao Mapa de Subsídios à Gestão do Território deste ZEE. Art. 9º Os remanescentes florestais nativos existentes em área excedente ao percentual mínimo de 50%, indicado por este ZEE averbados como reserva legal ou servidão florestal podem ser oferecidos como ativos florestais para fins da compensação. Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual estabelecerá, por regulamento, os meios, critérios e procedimentos para a compensação florestal referida no caput deste artigo. Art. 10. Nos imóveis rurais localizados em áreas de vegetação cerrado se respeitará o percentual mínimo de 35% de reserva legal. Parágrafo Único - A supressão de novas áreas de vegetação arbórea nativa, obedecerá a regulamento específico do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA. Art. 11. As florestas existentes nas unidades de conservação estadual criadas no território paraense a partir da entrada em vigor do Macrozoneamento do Pará, Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005 poderão: I – ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal, através das Cotas de Proteção Ambiental; II – por ato do poder executivo ser objeto de captação de doações ou de créditos, públicos ou privados, destinados à compensação pela redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal e demais serviços ambientais. Art. 12. Com base nos dados, informações e diretrizes deste ZEE e em cenários de planejamento da paisagem, o órgão ambiental poderá, mediante resolução do COEMA estabelecer critérios específicos para a regularização dos passivos florestais de imóveis rurais para cada unidade de gestão territorial ou sub-bacia hidrográfica considerando os seguintes elementos: I – produtividade e capacidade de suporte do solo; II – conectividade entre fragmentos florestais; III – contigüidade com unidades de conservação, terras indígenas ou outras áreas protegidas; IV - corredores de biodiversidade; V - áreas de preservação permanente; VI - outros instrumentos de planejamento do uso do solo, tais como planos diretores, planos de manejo de unidades de conservação, planos de bacia hidrográfica e planos locais de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O ZEE Zona Leste e Calha Norte servirá de subsídio à elaboração do Plano Plurianual do Estado e à política de investimentos públicos e incentivos fiscais do Estado. Art. 14. O ZEE Zona Leste e Calha Norte poderá ser alterado somente no caso de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico, como o detalhamento na escala de execução e aprimoramento das medidas de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável, após atendidos os seguintes requisitos: I – audiência pública à população diretamente interessada; II – oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA; II – aprovação pelo Comitê Supervisor do ZEE-PA; III – aprovação mediante ato do Poder Executivo Estadual. Parágrafo Único As diretrizes específicas propostas para cada Tipo de Gestão Territorial deste zoneamento poderão ser alteradas por iniciativa do Executivo, obedecidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, desde que fundamentadas em relatório técnico atualizado, o qual demonstre a coerência da modificação de acordo com as diretrizes, características e vulnerabilidades das respectivas Zonas de Gestão respeitado o princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Art. 15. O Mapa de Subsídios à Gestão Territorial será atualizado a cada 2 (dois anos) para incorporar as novas áreas protegidas criadas, inclusive as municipais e até a cada 10 (dez) anos, na forma do art. 14, com a finalidade de atualizar as informações e subsídios que o contemplam. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, ...............de 2009. ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado |