Salinópolis vive dividida pela maldade

O belo balneário de Salinópolis é o retrato do próprio caos. O prefeito que venceu legitimamente as eleições não pode governar a Cidade.

É que o ex-prefeito Di Gomes, desde 1996, quando era prefeito do município que não alcança aprovação de suas contas junto ao TCM/Pará. Por conta desta situação, o Município encontra-se inadimplente junto á órgãos federais e estaduais, o que o impossibilita de pleitear recursos.

Outro fator impeditivo para o atual governo municipal, é que o grupo do ex-prefeito, embora derrotado, conseguiu eleger a maioria dos vereadores. A Câmara é composta de nove edis, sendo quatro do lado do prefeito Dr. Wagner e cinco do lado do Di Gomes.

Diante deste quadro, quem se deslocou para passar o carnaval no Sal, encontrou uma Cidade toda esburacada, com aspecto de abandono.

Apenas a título de curiosidade, reproduzo abaixo o inteiro teor do da Resolução do TCM/Pa rejeitando as contas do ex-prefeito, relativa ao exercício de 1996 e como vocês podem ver só foi votada em 2007. Quanto aos demais exercícios, embora tenha pesquisado, não encontrei qualquer notícia.

RESOLUÇÃO Nº 8.369

Processo : 973582-00

Origem : Prefeitura Municipal de Salinópolis

Assunto : Prestação de Contas de 1996

Responsável : Raimundo Paulo dos Santos Gomes

Relatora : Conselheira Rosa Hage

EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Salinópolis. Exercício de 1996. Parecer Prévio contrário. Recolhimentos. Multas pelas seguintes falhas: - remessa intempestiva da prestação de contas (Art. 57, IV, da LC nº 25/94); - não envio para cadastro do ato de fixação de diárias (Art. 57, II, da LC nº 25/94); - irregularidade no processo licitatório para a NE 2235; - irregularidades nos processos licitatórios para as NE's 2297, 2583, 2556, 2557, 2558 e 2608; - não retenção do IRRF (Art. 57, II, da LC nº 25/94); - irregularidade no processo licitatório na aquisição de combustível; e, realização de despesa sem o prévio empenho. Cópia dos autos ao MPE.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, às fls. 388 a 397, que passam a integrar esta decisão:

I - Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Salinópolis, a não aprovação das contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes;

RESOLUÇÃO Nº 8.369

II - Deverá o Ordenador da despesa recolher aos cofres públicos municipais, devidamente corrigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes importâncias:

a) R$ 2.348,02 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e dois centavos), referente a remuneração paga a maior aos Gestores Municipais;

b) R$ 60.686,89 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente ao pagamento efetuado à Metalúrgica Ferroex Indústria e Comércio Ltda., sem que tenha sido entregue o pactuado, uma estrutura metálica de ginásio medindo 30,00X50,00 metros;

c) R$ 103.213,60 (cento e três mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos), referente a despesa ilegítima realizada junto ao credor I. Acácio da Silva. A empresa não é regular, o local de funcionamento não existe, (é uma residência, não uma firma comercial), fato este apurado através da “Operação impacto” realizada em conjunto com a SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA – SEFA, DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS - DIOE E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;

III - Deverá, ainda, o Ordenador da despesa, recolher aos cofres públicos municipais, no mesmo prazo, as seguintes multas:

a) R$ 300,00 (trezentos reais), pela remessa extemporânea da prestação de contas, de acordo com o Art. 57, IV. da Lei Complementar nº 25/94;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não envio para cadastro do ato de fixação de diárias, conforme o Art. 57, II, da Lei Complementar nº 25/94;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela irregularidade no processo licitatório para a NE nº 2235, pela inobservância do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93;

d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas irregularidades nos processos licitatórios para as NE's nºs 2297, 2583, 2556, 2557, 2558 e 2608, pela inobservância do Art. 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

e) R$ 300,00 (trezentos reais), pela não retenção do IRRF, com fundamento no Art. 57, II, da Lei Complementar nº 25/94;

RESOLUÇÃO Nº 8.369

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela irregularidade no processo licitatório referente a aquisição de combustível, inobservância do Art. 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

g) R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela realização de despesas sem o prévio empenho, de acordo com o que determina o Art. 62, da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de janeiro de 2007.

Conselheiro Laudelino Pinto Soares Conselheira Rosa Hage

Presidente da Sessão Relatora

Presentes: Conselheiro José Carlos Araújo, Auditores Convocados Ornilo

Sampaio, Sérgio Dantas, José Alexandre da C. Pessoa e a

Procuradora Maria Inez Gueiros

 

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