Escândalo na Assembléia Legislativa

Tenho sido indagdo por algumas pessoas sobre a responsabilidade da “Mesa Diretora “ no caso dos escândalos administrativos envolvendo deputados. A indagação vem a propósito da minha atuação como relator do Regimento Interna da Assembléia Legislativa no tempo em que fui deputado estadual. As perguntas que me fazem sempre são: Por que a imprensa e as investigações estão dirigidas apenas ao deputado Domingos Juvenil e Robgol? Por que os membros da Mesa Diretora não estão sendo citados?

Esclareço sempre que a resposabilidade administrativa da Casa é da Mesa Diretora e e especificamente do presidente e do primeiro secretário, conforme previsão regimental.

Apenas para registra, em 10 de fevereiro de 2010, numa postagem sobre os devios que já era evidente nos batidores, tratei do assunto aqui no Blog. Quer rever o post? Clique aqui nesta frase “Escândalos dos Deputados”.

Competência Administrativa da Mesa: artigo 19, II:

Art. 19 – À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste Regimento:

I – ………………………………………..

…………………………………………….

II - na parte administrativa:
a) dirigir os serviços administrativos da Assembléia Legislativa;
b) promover a fiscalização e a segurança interna do Palácio Cabanagem;
c) nomear, contratar, promover, comissionar, conceder licença, colocar em disponibilidade,
demitir, exonerar, dispensar, pôr à disposição e aposentar funcionários, praticando todos os
atos necessários com relação ao pessoal, observadas, rigorosamente, as normas
constitucionais e legais;
d) determinar abertura de sindicância ou inquéritos e de processos administrativos;
e) autorizar despesas para as quais a lei não exija ou dispense licitação;
f) autorizar licitações e homologá-las;
g) cumprir e fazer cumprir o regulamento dos serviços administrativos da Assembléia;
h) decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre questões relativas aos servidores da
Casa;
i) elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do art. 86, § 1°, da
Constituição Estadual;
j) prestar, anualmente, as contas do Poder Legislativo, na forma da lei;
l) publicar no Diário Oficial da Assembléia, até o dia 30 de janeiro, o relatório de atividades
do Poder Legislativo, do ano imediatamente anterior, bem como o relatório das compras e
serviços contratados no mesmo período;
m) colocar à disposição de outro Poder ou outra Instituição, servidores da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará.

Competencia do Presidente da Assembléia Legislativa

Art. 23. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às reuniões da Assembléia Legislativa:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e encerrá-las:
b) manter a ordem a fazer observar a Constituição, as leis e este Regimento;
c) conceder a palavra e interromper o orador, quando este se desviar do assunto em
discussão, falar sobre matéria vencida ou desrespeitar a Assembléia Legislativa, qualquer
de seus membros ou chefes dos Poderes, advertindo-o de que a reincidência poderá
implicar na perda da palavra, suspensão ou interrupção da reunião;
d) determinar à taquigrafia o cancelamento de discurso ou apartes, quando antiregimentais;
e) advertir o Deputado que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos;
f) informar ao orador que se esgotou o tempo e cassar-lhe a palavra, em caso de insistência;
g) decidir sobre questões de ordem e reclamações;
h) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
i) submeter matérias à discussão e votação;
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
l) anunciar o resultado de votação;
m) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia, incluindo as matérias
segundo sua antigüidade e importância;
n) convocar reuniões e sessões legislativas, nos termos deste Regimento;
o) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, se julgar necessário, verificação de presença;
p) convidar os Deputados para acompanhar as apurações, na forma deste Regimento;
q) autorizar o Deputado a falar da bancada, em caso de necessidade reconhecida;
r) não permitir ao orador e ao aparteante que ultrapassem o tempo regimental;
s) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a
sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
t) autorizar a divulgação dos trabalhos da Assembléia Legislativa.
II - quanto às proposições:
a) despachar proposições e processos, em geral;
b) indeferir proposição que não atenda às exigências legais e regimentais;
c) mandar arquivar, dando conhecimento ao Plenário, o relatório ou parecer de Comissão
Especial, que não tenha concluído por proposição;
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
e) declarar prejudicada a proposição, na forma deste Regimento;
f) despachar os requerimentos e moções submetidos à sua apreciação;
g) encaminhar pedidos de informações;
III - quanto às Comissões:
a) designar, à vista da indicação partidária, os membros das Comissões;
b) declarar a perda de lugar de membro de Comissão, quando o mesmo incidir no número
de faltas previstas neste Regimento;
c) convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar proposições em regime de
urgência e prioridade;
d) presidir as reuniões dos Presidente das Comissões;
e) designar Comissões de Representação;
IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto de quantidade e de
qualidade, e assinar os respectivos Atos;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não for atribuída a outro de seus
membros;
V - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos às instituições nacionais,
estaduais e municipais, que façam propaganda de guerra ou fomentem a subversão da
ordem política ou social, promovam discriminações ou preconceitos, como os de raça, sexo,
cor, religião ou classe, configurem crime contra a honra, caracterizem incitamento à prática
de crimes, ou infrinjam este Regimento;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do
expediente;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo, ou
somente referidas na ata;
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
§ 1°. Compete, ainda, ao Presidente da Assembléia Legislativa:
I - dar posse aos Deputados;
II - justificar a ausência de Deputados, na forma do art. 97, III;
III - presidir a reunião dos Líderes e a reunião conjunta de Comissões;
IV - convocar suplentes;
V - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, Câmara dos
Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça,
Ministros de Estado, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal Eleitoral,
Assembléias Legislativas, Governadores, Tribunais de Justiça, Comandos Militares,
Tribunais Regionais Eleitorais, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, Câmaras de Vereadores,
Prefeitos, autoridades estrangeiras e representantes diplomáticos;
VI - representar a Assembléia em suas relações externas ou designar comissões para este
fim;
VII - zelar pelo prestígio e decoro do Poder Legislativo e de seus membros, assegurando na
estes o respeito às suas prerrogativas;
VIII - reiterar pedidos de informação;
IX - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembléia Legislativa;
X - promulgar as leis, na forma da Constituição;
XI - substituir, nos termos da Constituição, o Governador do Estado;
XII - fazer comunicação de interesse público ao Plenário, em qualquer fase das reuniões;
XIII - solicitar urgência para apreciação dos projetos de iniciativa do Poder Legislativo;
XIV - solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembléia e de seus serviços;
XV - assinar folhas de pagamento, juntamente com o 1° Secretário;
XVI - dirigir e inspecionar, juntamente com o 1° Secretário, os serviços administrativos da
Assembléia;
XVII - ordenar e fiscalizar a execução de despesas, efetuar pagamentos autorizados pela
Mesa Diretora e assinar os documentos contábeis respectivos, juntamente com o 1°
Secretário.
§ 2°. Sempre que tiver de se ausentar do Estado, o Presidente transmitirá o exercício do
cargo ao 1°. Vice-Presidente, e, na ausência deste, aos demais membros da Mesa, na ordem
de sucessão.
§ 3°. Para tomar parte de discussão de proposição em Plenário, o Presidente deixará a
Presidência e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4°. É de competência do Presidente a concessão de passagens aéreas, rodoviárias ou de
qualquer natureza, para Deputados quando a serviço da Assembléia, ou para participar de
congressos, convenções, conferências e eventos semelhantes, bem como a serviço da
Assembléia.
I - afora os casos previstos, neste artigo, a concessão de passagens só poderá ocorrer,
excepcionalmente, ou havendo interesse da Assembléia;
II - no retorno, o Deputado ou o funcionário apresentará o bilhete utilizado e fará um
relatório da viagem, à Mesa.

Competência do Primeiro secretário:

Art. 25 - São atribuições do 1° Secretário:
I - ocupar a Presidência, nas faltas ou impedimentos do Presidente e dos Vice- Presidentes;
II - fazer a chamada, pela lista nominal, dos Deputados, nos casos previstos neste
Regimento;
III - fazer a leitura de todas as proposições e pareceres, anotando e registrando o resultado
das votações e demais deliberações;
IV - proceder a apuração dos votos em Plenário;
V - fazer imprimir, distribuir e guardar, em boa ordem, todas as proposições, pareceres,
representações, ofícios e demais documentos, para fins de direito;
VI - assinar, depois do Presidente, as atas das reuniões, assim como os demais atos, em
geral, da Assembléia;
VII - providenciar a entrega, aos Deputados, de publicações e impressos relativos aos
trabalhos da Assembléia;
VIII - assinar a correspondência da Assembléia Legislativa, salvo nos casos do art. 23, § 1°,
V;
IX - decidir, em primeira instância , sobre recursos contra atos da Secretaria Legislativa,
cabendo, de sua decisão, recurso do interessado à Mesa Diretora;
XII - autorizar a Secretaria Legislativa a expedir certidões e visá-las;

X - dirigir e inspecionar, juntamente com o Presidente, os serviços administrativos da
Assembléia;
XI - fiscalizar a execução de despesas, efetuar os pagamentos autorizados pela Mesa
Diretora, e assinar os documentos contábeis respectivos juntamente com o Presidente, e
autorizar despesas de pronto-pagamento;


XIII - assinar folhas de pagamento, juntamente com o Presidente.

 

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