É moral e ilegal

Limpei os olhos, ouvidos e confirmei com os presentes para ter certeza de está ouvindo um Senador da República, ex-presidente do Poder Legislativo repetir para as cameras de televisão: “é imoral? é, mas é ilegal? não é ilegal, referindo-se ao contrato de uma empresa fornecedora de farinha de tapioca para realizar serviços de eletricidade na Assembléia Legislativa, ao tempo em que Mário Couto era o ordenador de despesa da Assembléia Legislativa. E completou, em tom enfântico: eu não sabia.

A empresa não podia ter participado das licitações por dois motivos muito sérios, não tinha a capacidade tenha ou jurídica para prestar o serviço ofertado no certamente; e a dirigente do processo licitatório é parente do propreitário da empresa. E o Senador da República até podia desconhecer estes detalhes e alegar que foi enganado pela sua diretora, pessoa de sua confiança, mas dizer que é moral, mas é legal, não. Pelo amor de Deus, não.

Um ato público, de um servidor público, não pode ter estas duas características ao mesmo tempo, ser imoral e legal. Não pode. Se for moral aceito, deve, necessariamente ser legal. Se for legal é porque será também moral. Sabe quem diz isto? O bom senso e o art. 37 da Constituição Federal, que o Senador jurou obedecer e defender.

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princpipios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

O contrato público é um ato da administração sujeito as regras destes pricípios ai de cima. Leia de novo. Veja que está escrito em bom português e com uma bela técnica jurídica.

Senador Mário Couto, o contrato com a administração pública tem que ser legal, impessoal, moral, publico e eficiente. Fica claro então que contratar uma fabrica de farinha de tapioca de propriedade do parente da servidora responsável pela comissão de licitação para prestar serviços de eletricidade é ilegal, imoral e fere o princípio da impessoalidade.

Todo o cuidado é pouco, pois conestar com um ato desta natureza fere a legalidade, a moralidade e importa em ato de improbidade administrativa, ferindo o decoro.

 

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