A ação das empresas que atuam no mercado imobiliário não encontram barreiras para atuar em Belém. Já havíamos denunciado aqui o sumiço dos quintais e o atentado ao patrimônio histórico. Isso dito por um leigo não tem peso, mais escrito por um especialista do mercado imobiliário aí é outra coisa.
Salomão Mendes, apresentador do Bom Dia Pará e corretor de imóveis, publicou um interessante post no Blog do Imóvel que detalha a estratégia das empresas.
A invasão dos quintais
Explica-se. Aproveita-se a parte conservada para áreas comuns com estilo e usa-se os quintais para a construção da torre. Para isso, é claro, é preciso ter um acesso livre para as garagens.
O modelo foi testado com sucesso Pela Leal Moreira em Nazaré, pela Real, em Batista Campos, pela Marroquim em São Brás e agora deve ser mais uma vez usado pela Urbana, que tem produto similar na Serzedelo.
O foco são casas ao lado do imóvel onde viveu o ex-prefeito Lopo de Castro, hoje agência bancária. A ideia seria aproveitar o acesso do estacionamento da agência que dá justamente nos quintais para chegar as garagens e deixar a frente, com glamour, pelos preservados casarões.
É o mercado dando um jeito para driblar os problemas da overdose de lançamentos que fez os preços dispararem e os terrenos sumirem de Belém.
Achei tudo muito esclarecedor, só não entendi como é que essas obras são autorizadas pelo DPHAC em face da lei de tombamento (Lei Estadual no. 5629 de 20/12/1990) que tem regras claras em relação ao entorno do bem tombado. Se alguém souber explicar, por favor, ajude (no dizer do deputado federal Tiririca) o “abestado” aqui.
Art. 29 - Na vizinhança dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do DPHAC ou AMPPPC, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis.
Art. 30 - Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao DPHAC ou AMPPPC a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Parágrafo Único - Não havendo delimitação pelo Órgão ou Agentes de preservação do Patrimônio
Cultural será considerada área de entorno, ambiência ou vizinhança, e abrangida pelo raio de no mínimo 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa.