Condenação de Ana Júlia, dr. João esclarece

Recebi e publico a nota abaixo, com os esclarecimentos feitos pelo dr. João dos Anjos, sobre a decisão do TRE no caso da ex-governadora Ana Júlia Carepa.

NOTA SOBRE O JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 2298-20.2010.6.14.0000

Em razão da celeuma provocada acerca do julgamento do processo em epígrafe, que consta como parte a ex-governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA e ANIVALDO VALE, com a veiculação de informações inverídicas e absolutamente apartadas dos autos em referência, temos como oportuno esclarecer a opinião pública paraense os seguintes pontos:

1] A ação teve como objetivo, considerar como conduta vedada uma ação de governo, consubstanciada na transferência de recursos voluntários a alguns Municípios, decorrentes de obrigatoriedades do FDE;

2] Em sede de contestação, tanto a candidato ao governo quanto o candidato a vice, demonstraram de forma cabal, a total regularidade na referida transferência, não havendo, dessa forma, qualquer conduta vedada, ou qualquer irregularidade praticada pelos entes estatais, bem assim pelos então candidatos, que, ao contrário do que fora denunciado, agiram em estrita observância às normas regentes da matéria, em especial aos ditames eleitorais;

3] O julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar a conduta denunciada, minimizou a denúncia formulada, entendendo que a suposta irregularidade seria passível apenas e tão somente da aplicação de multa, em seu grau máximo, afastando qualquer outra penalização, em especial não formando juízo de valor sobre eventual inelegibilidade, atendo-se aos limites requeridos na ação;

4) Dessa forma, a Corte Eleitoral, jamais aferiu ou decidiu pela aplicação da penalidade de inelegibilidade à ex-governadora ANA JÚLIA CAREPA e ao seu Vice, ANIVALDO VALE, restringindo-se à aplicação de multa, como anteriormente assinalado, até porque o pedido contido na inicial se restringiu a apenas isso: a aplicação de multa;

5] Mesmo a despeito disso, a partir da publicação do Acórdão, é certo que será interposto o recurso cabível, ante a irresignação das partes prejudicadas pela decisão, pois, reitere-se, não houve qualquer conduta vedada ou irregularidade cometida, o que seguramente será objeto de apreciação pela Corte Superior, no caso o TSE;

6] Da mesma forma, são inverídicas quaisquer insinuações a respeito da ausência de defesa ou de menoscabo de acompanhamento processual por parte dos advogados legalmente habilitados. Muito ao contrário, pois a ação em questão foi devidamente contestada, impugnada e acompanhada no curso de sua instrução. Ressalte-se que a avaliação sobre a conveniência do exercício da sustentação oral é uma faculdade do profissional habilitado nos autos, não sendo tal procedimento processual uma obrigatoriedade, sendo que a sua ausência não significa, de forma alguma, a caracterização de revelia ou coisa parecida;

7] Ressaltamos, ainda, que a Assessoria Jurídica realizada junto ao Partido dos Trabalhadores e aos partidos a este aliados se viabiliza em total respeito aos preceitos estatuídos nas normas que regulam o exercício da advocacia, inclusive no que pertine ao cumprimento de contratos advocatícios e de honorários, não havendo quaisquer pendências neste particular, como equivocadamente tratado;

8] Destacamos, também, o fato de que não há ainda uma posição oficial do TRE/PA sobre o assunto, o que somente ocorrerá com a publicação do respectivo Acórdão;

8] Por fim, reiteramos nossa confiança na justiça brasileira, de que eventuais lacunas, excessos ou equívocos na aplicação do bom direito e na apreciação da ação em comento serão devidamente corrigidos, no sentido de adequá-los às legislações e normas vigentes, bem assim à boa doutrina e à jurisprudência brasileiras.

JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - OAB/PA 7770

 

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