Condenação de Ana Júlia, dr. João esclarece

sábado, 17 de setembro de 2011

Recebi e publico a nota abaixo, com os esclarecimentos feitos pelo dr. João dos Anjos, sobre a decisão do TRE no caso da ex-governadora Ana Júlia Carepa.

NOTA SOBRE O JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 2298-20.2010.6.14.0000

Em razão da celeuma provocada acerca do julgamento do processo em epígrafe, que consta como parte a ex-governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA e ANIVALDO VALE, com a veiculação de informações inverídicas e absolutamente apartadas dos autos em referência, temos como oportuno esclarecer a opinião pública paraense os seguintes pontos:

1] A ação teve como objetivo, considerar como conduta vedada uma ação de governo, consubstanciada na transferência de recursos voluntários a alguns Municípios, decorrentes de obrigatoriedades do FDE;

2] Em sede de contestação, tanto a candidato ao governo quanto o candidato a vice, demonstraram de forma cabal, a total regularidade na referida transferência, não havendo, dessa forma, qualquer conduta vedada, ou qualquer irregularidade praticada pelos entes estatais, bem assim pelos então candidatos, que, ao contrário do que fora denunciado, agiram em estrita observância às normas regentes da matéria, em especial aos ditames eleitorais;

3] O julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar a conduta denunciada, minimizou a denúncia formulada, entendendo que a suposta irregularidade seria passível apenas e tão somente da aplicação de multa, em seu grau máximo, afastando qualquer outra penalização, em especial não formando juízo de valor sobre eventual inelegibilidade, atendo-se aos limites requeridos na ação;

4) Dessa forma, a Corte Eleitoral, jamais aferiu ou decidiu pela aplicação da penalidade de inelegibilidade à ex-governadora ANA JÚLIA CAREPA e ao seu Vice, ANIVALDO VALE, restringindo-se à aplicação de multa, como anteriormente assinalado, até porque o pedido contido na inicial se restringiu a apenas isso: a aplicação de multa;

5] Mesmo a despeito disso, a partir da publicação do Acórdão, é certo que será interposto o recurso cabível, ante a irresignação das partes prejudicadas pela decisão, pois, reitere-se, não houve qualquer conduta vedada ou irregularidade cometida, o que seguramente será objeto de apreciação pela Corte Superior, no caso o TSE;

6] Da mesma forma, são inverídicas quaisquer insinuações a respeito da ausência de defesa ou de menoscabo de acompanhamento processual por parte dos advogados legalmente habilitados. Muito ao contrário, pois a ação em questão foi devidamente contestada, impugnada e acompanhada no curso de sua instrução. Ressalte-se que a avaliação sobre a conveniência do exercício da sustentação oral é uma faculdade do profissional habilitado nos autos, não sendo tal procedimento processual uma obrigatoriedade, sendo que a sua ausência não significa, de forma alguma, a caracterização de revelia ou coisa parecida;

7] Ressaltamos, ainda, que a Assessoria Jurídica realizada junto ao Partido dos Trabalhadores e aos partidos a este aliados se viabiliza em total respeito aos preceitos estatuídos nas normas que regulam o exercício da advocacia, inclusive no que pertine ao cumprimento de contratos advocatícios e de honorários, não havendo quaisquer pendências neste particular, como equivocadamente tratado;

8] Destacamos, também, o fato de que não há ainda uma posição oficial do TRE/PA sobre o assunto, o que somente ocorrerá com a publicação do respectivo Acórdão;

8] Por fim, reiteramos nossa confiança na justiça brasileira, de que eventuais lacunas, excessos ou equívocos na aplicação do bom direito e na apreciação da ação em comento serão devidamente corrigidos, no sentido de adequá-los às legislações e normas vigentes, bem assim à boa doutrina e à jurisprudência brasileiras.

JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - OAB/PA 7770

19 opniões:

Anônimo disse...

Conversa de advogado! Mas ou menos estou escutando: perdemos agora, me dê mais dinheiro que o artigo 12 diz que temos "razão"! Portanto é este dinheiro para eu recorrer!

Anônimo disse...

Alguma coisa errAda tem nesta parada, como seu defensor não foi para a audiencia? Será que pensava que a Ana Julia ainda era Governadora?

Anônimo disse...

Uma autentica historia da Carochina, coisas de advogado!

Anônimo disse...

Onde ele fez Doutorado?

Anônimo disse...

Deram chance ao PT e não souberam aproveitar, só transas, trambiques, romanices e barbalhidades. Como esta senhora não queria ser condenada? Este esclarecimento é desculpa de advogado para cliente.

José Carlos Lima disse...

Para o anônimo que questionou o título de doutor ao advogado João, respondo com o texto da Revista da OAB/SC:

"Prezados colegas:

O tema é bastante polêmico mas lógico, ao meu ver advogado é e sempre será o "DOUTOR" operador da mecânica jurídica o registrador da polêmica jurídica no tempo e nos anais do judiciário.
Parabéns doutores advogados, vocês merecem esse título.

Juscelino da Rocha - Advogado

ADVOGADO É DOUTOR?

Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 – Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores – do Latim Legente – em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR!
( Revista OAB/SC – 17 )"

Anônimo disse...

Zé, é por isto que falo que advogado não perde nunca, voce sabe e tem conhecimento sem curso de DOUTORADO
ninguem é DOUTOR.

Anônimo disse...

Porque este advogado não foi defender a Judas na audiencia?

José Carlos Lima disse...

No Brasil, até que revoguem o decreto imperial, goste você ou não, são doutores aqueles que fazem doutorado, os médicos e os advogados.
Eu nunca usei o título, embora seja legalmente merecedor dele.

José Carlos Lima disse...

Vocês são engraçados e parciais até o último fio de cabelo. Ana foi multada pelo TRE por ter assinado convênios fora do prazo legal, correto? Pois bem, Jatene responde pela mesma violação ao princípio legal.
Neste tipo ilegalidade, segundo o TRE, eles empataram

Anônimo disse...

Zé, desta maneira não sai nunca o teu DAS, como ajudar quem lhe apunhala pelas costas?

Anônimo disse...

Zé,
O seu último comentário foi feliz! É uma pena que o paraense esqueça das coisas tão rápido. Enquanto isso o lorota vai fazendo que trabalha e o povo se lascando a cada dia. Só falta três anos para o povo assistir a pescaria terminar, ate porque a preguiça já disse pra que veio,ou seja, NADICA DE NADA.

Anônimo disse...

A coceira e o advogado

Amit era um alto funcionário da corte do Rei Akbar.

Há muito tempo nutria um desejo incontrolável de chupar os voluptuosos seios da rainha até se fartar.Todas as vezes que tentou, porém, deu-se mal.

Um dia, ele revelou seu desejo a Birbal, principal conselheiro e advogado do Rei, e pediu que ele fizesse algo para ajudá-lo.

Birbal, depois de muito pensar, concordou, sob a condição de Amit lhe pagar mil moedas de ouro, que aceitou o acordo.

No dia seguinte, Birbal preparou um líquido que causava comichões e derramou no sutiã da rainha, que o deixara fora enquanto tomava banho.

Logo a coceira começou e aumentou de intensidade, deixando o rei preocupado.

Médicos de todo o reino foram chamados, mas nada resolveu.

Birbal então disse ao Rei que apenas uma saliva especial, se aplicada por quatro horas, curaria aquela espécie de coceira.

Birbal também disse que essa saliva só poderia ser encontrada na boca de Amit.

O Rei Akbar ficou muito feliz e então chamou Amit que, pelas quatro horas seguintes, fartou-se em chupar com vontade os suculentos e deliciosos peitões da rainha.

Lambendo, mordendo, apertando e passando a mão, ele fez o que sempre desejou.

Satisfeito, ele se encontrou com o advogado Birbal que queria receber o combinado.

Com seu desejo plenamente realizado e sua libido satisfeita, Amit se recusou a pagar ao advogado e, ainda por cima, o escorraçou e zombou de sua cara, pois sabia que Birbal nunca poderia contar o fato ao rei.

Mas Amit havia subestimado o advogado Birbal. No dia seguinte, por vingança, Birbal colocou o mesmo líquido na cueca do rei.

MORAL da HISTÓRIA
Você pode ficar devendo pro mundo inteiro.

Mas NUNCA, NUNCA MESMO, pense em dever para um Advogado safado!!!

Anônimo disse...

Zé desculpe discordar, mas essa história não cola, primeiro aquela do ato de D Maria, a Pia, depois o decreto de D. Pedro I.
Ai o lero-lero era o seguinte, que D Maria havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Aí, a turma daqui,por uma “lógica maluca” , achou que todos os bacharéis do Brasil, viraram Doutores. Não é preciso muita inteligência para perceber a maluquise.
Primeiro, D Maria, de Pia não tinha nada. Era Louca mesmo!
Segundo, o tal alvará nunca existiu.
Terceiro, se o tal alvará existisse e que d Maria não fosse tão louca, o que se dizia e era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Portugueses e não os Brasileiros. E era para as cortes brasileiras e só!
Portanto, um advogado português em Portugal não seria tratado de doutor.
Se fosse um juiz ou membro do MP não seria tratado assim.
Pois os membros da Magistratura e do MP tinham e têm o tratamento de Excelência.
Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria.
Quarto, na Constituição de 1824 não há “alvará” como ato normativo.
Com o surgimento da República todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta caíram, pois na república o que vale é o mérito.
Assim, muitos tratamentos de natureza nobiliárquica deixaram de existir.
A OAB se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Mas, agora o ato é um “decreto” de D Pedro.
A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu 9ª artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos cursos, com aprovação, conseguirão o grau de bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes”.
Traduzindo:1) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. 2) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. 3) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular).
Zé, os estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naquela época (S Paulo, Olinda e Recife).
A OAB só veio a existir com seus estatutos (que não são acadêmicos) nos anos 30.
Doutor é apenas quem faz doutorado. A tradição faz com que as pessoas chamem os advogados de doutores.
Aliás, tese de doutorado não se aplica a nenhuma peça judicial.
A própria OAB foi quem determinou, nas decisões do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Que dizem que não se pode exigir o tratamento de doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica.
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Especialmente para os profissionais do Direito.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é sua função.
Zé doutor é quem tem doutorado, o rsto é conversa de advogado

Anônimo disse...

Vai ver que é "Doutor" porque defende a Judas!

Anônimo disse...

Para maiores esclarecimentos sugiro a leitura do artigo do DR. MARCO ANTONIO RIBEIRO TURA,jurista membro vitalício do MPU, Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela UERJ, Mestre em Direito Público e Ciência Política pela UFSC, professor visitante da USP, ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário e da OAB, na revista consultor jurídico de 13 de setembro de 2009, que prega taxativamente o não uso do termo doutor para advogados e demais profissionais sem o doutoramento
O Manual de Redação e Estilo da Presidência da República Brasileira,no mesmo sentido diz o seguinte: "doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado

Anônimo disse...

Eta raça de advogados, brigando para usarem sem ter direito o termo Doutor. É por isto e outras coisinhas que a OAB está toda enrrolada.

Anônimo disse...

Caramba, parceiro, vamos devagar. Menos, Zé, menos.

Anônimo disse...

Zé, que tatica maluca de quem defende a Judas esta de não comparecer a audiencia deste julgamento? Nunca ví alguem não comparecer a audiencia para ganhar a causa! Coisas de "Doutores"

 

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