Prometi comentar a possibilidade de Jader Barbalho, Paulo Rocha e Seffer ficarem fora das eleições, atingidos pelo letra K, inciso X, artigo 2.º da Lei Complementar 135/2010. Vamos ler juntos os termos da Lei:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
Jader Barbalho foi eleito senador em 1994, para um mandato de 08 anos, por tanto terminando em 2002. Em 04/10/2001, Jader renunciou ao mandato após uma série de acusações na chamada “operação mãos limpas”. Acesse o link da Folha de São Paulo e conheça todos os detalhes destes e de outros fatos envolvendo o ex-senador.
Vamos comparar este fatos com os termos da Lei. Jader Barbalho era membro do Congresso Nacional e renunciou o mandato, desta forma está enquadrado nos termos inicias da Letra K. Quanto ao tempo de validade para suspensão dos direitos políticos, a Lei fala “durante o período remanescente do mandato” ou seja, até 2006, e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; a data limite para Jader voltar a ter direitos políticos restabelecidos seria 2010. Desta forma, Barbalho está fora das eleições.
O que pode ser alegado em defesa de Jader Barbalho. Primeiro deve ser esclarecido qual a natureza jurídica da sanção aplicada ao Deputado Federal. Se a Justiça Eleitoral classificar a sanção como Penal, Jader se beneficiará do principio aplicado as leis penais, segundo o qual a lei nunca retroage para prejudicar.
Pode ser suscitado ainda o fato de Jader ter renunciado antes do oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo e não desde o oferecimento como está previsto na Lei. São argumentos importantes e que serão levados em consideração e submetidos a exaustivos estudos pelos brilhantes advogados constituídos por Jader Barbalho.
Quanto a Paulo Rocha e Luis Seffer o que muda são as datas, mas os argumentos são os mesmos. Os três serão parceiros das mesmas ações e se um cair caem os três.
Em tempo: As datas foram corrigidas, após o comentário que está publicado.