O Governador Simão Jatene instituiu através de decreto o "Programa de Municípios Verdes". A iniciativa é louvável e pode ajudar no combate a degradação ambiental, uma vez que o objetivo é consolidar as áreas já alteradas, mas é preciso anotar que isto não pode ser uma medida linear, pois tem municípios que ultrapassaram o limite da prudência e desmataram mais áreas que outros, neste casos, o programa deve intensificar as ações recuperação de áreas.
Outra observação, lamentavelmente o Comitê Gestor ficou tomado por órgãos governamentais e por entidades que não tem tradição na luta ambiental, isto pode comprometer a intenção do programa.
O programa também pode ser corrigido quanto a área de abrangência, uma vez que focou sua ação apenas na zona rural, deixando injustificadamente de fora as áreas urbanizadas, que precisam de cuidados ambientais, com a adoção de programas de saneamento, preservação de áreas verdes, criação de parques municipais, programa de resíduos sólidos e a diminuição de emissão de dióxido de carbono pela diminuição da frota de automóveis e incentivo ao transporte publico de qualidade.
DECRETO Nº 54, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Institui o Programa de Municípios Verdes - PMV no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, e
Considerando que a promoção do desenvolvimento econômico e social deve ocorrer através do uso sustentável e conservação dos recursos naturais;
Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente com incentivo à criação dos órgãos e conselhos municipais de meio ambiente, incluindo mecanismos que facilitem a sua estruturação, aparelhamento e funcionamento regular;
Considerando a necessidade de compartilhamento e descentralização da agenda ambiental, o que pressupõe ações integradas entre o Governo do Estado e os municípios, e permite uma participação mais efetiva da sociedade civil e do setor produtivo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Municípios Verdes - PMV destinado a dinamizar a economia local em bases sustentáveis por meio de estímulos para que os municípios paraenses melhorem a governança pública municipal, promovam segurança jurídica, atraiam novos investimentos, reduzam desmatamento e degradação, e promovam a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais.
Art. 2º O PMV será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, consoante termos de cooperação específicos firmados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º Compete à SEMA articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do PMV.
§ 2º Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMV através de protocolo a ser firmado com a SEMA, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa.
Art. 3º São objetivos do PMV:
a) intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas;
b) promover o reflorestamento;
c) promover a regularização fundiária;
d) apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e Licenciamento Ambiental Rural - LAR;
e) reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;
f) regularizar passivos ambientais do Estado, recuperando as Áreas de Preservação Permanentes – APPs e as áreas degradadas em Reserva Legal;
g) apoiar a gestão dos resíduos sólidos;
h) promover Ações de Educação Ambiental;
i) fortalecer os órgãos municipais incluindo os sistemas municipais de meio ambiente;
j) modernizar a legislação ambiental; e
k) contribuir para que o Pará seja referência em economia de baixo carbono com alto valor agregado.
Parágrafo único. A SEMA fica autorizada a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMV, descritos no caput deste artigo.
Art. 4º O PMV abrange, no mínimo, os seguintes componentes:
a) intensificação da pecuária;
b) tecnificação e agregação de valor na agricultura;
c) reflorestamento;
d) incentivo à piscicultura e regulação da pesca artesanal;
e) agroindústria e indústria florestal;
f) manejo de florestas nativas;
g) recuperação de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal;
h) redução do desmatamento;
i) regularização ambiental;
j) regularização fundiária; e
k) fortalecimento dos órgãos e entidades municipais com atuação nas áreas abrangidas pelo Programa.
Art. 5º O PMV será gerido por um Comitê Gestor constituído pelas seguintes Instituições:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
b) Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;
c) Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI;
d) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDURB;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;
g) Secretaria de Estado de Integração Regional – SEIR;
h) Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR
i) Instituto de Terras do Pará - ITERPA;
j) Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
k) Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
l) Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA;
m) Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON;
n) The Nature Conservancy - TNC;
o) Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável - Fundo Vale;
p) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PA.
§1º O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMV, devendo estabelecer os critérios de renovação, participação ou ingresso de novas entidades.
§2º Ficará sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) de Estado de Meio Ambiente a presidência do Comitê Gestor do PMV.
§ 3º Será facultada ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual a participação no Comitê Gestor.
Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor:
a) zelar pelo cumprimento dos objetivos do PMV, previsto no art. 4º do presente Decreto e dos termos de cooperação específicos firmados com a SEMA;
b) elaborar plano de trabalho com metas, atividades, cronograma e orçamento;
c) estabelecer diretrizes técnicas;
d) aprovar a participação de entidades na etapa de avaliação da situação ambiental municipal do PMV;
e) sugerir critérios para priorização em ações de incentivo e fórmula para atribuição de situação ambiental municipal;
f) criar e monitorar um sistema transparente de ouvidoria e controle do sistema PMV voltado à sociedade;
g) arbitrar sobre os casos omissos e dispor sobre demais medidas que se façam necessárias para garantir a transparência e independência do PMV.
Art. 7º Será criado, por ato da SEMA, um Comitê Executivo composto por servidores designados, responsável por implementar o PMV e conduzir as ações necessárias para o seu pleno sucesso.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução das atividades do PMV serão financiadas com recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, advindos da compensação ambiental e de outras fontes de recursos previstas no orçamento estadual.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMV.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 DE MARÇO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
SHYDNEY JORGE ROSA
Secretário de Estado de Projetos Estratégicos
zecarlosdopv@gmail.com