O Pará ganhou mais uma Unidade de Conservação, desta vez na Ilha do Marajó. A governadora Ana Júlia Carepa assinou decreto criando na Ilha do Marajó, no município de Afuá, o Parque Estadual Charapucu que visa a preservação do ecossistema para pesquisa cientifica e o turismo ecológico.
O Parque foi um trabalho de Crisomar Lobato da Coordenadoria de áreas de conservação da Sema estadual e será levado ao encontro que a Unesco realiza no México, onde um dos destaque será o arquipélago do Marajó. A nova área de conservação mede 65.181,94 ha.
D E C R E T O Nº 2.592, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
Cria o Parque Estadual Charapucu no Município de Afuá, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII e o artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal; e de acordo com o artigo 17, incisos VI e VII combinado com o artigo 255, inciso V da Constituição do Estado do Pará, e bem como o disposto no artigo 22, § 4o combinado com o artigo 9°, a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o artigo 10 da Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005, que institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências, e o que consta do Processo n° 2010/236467, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Charapucu, no Município de Afuá, com o objetivo básico de preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Visa também contribuir para a manutenção dos serviços ambientais, bem como garantir os processos ecológicos naturais. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 2º O Parque Estadual Charapucu tem uma área com forma de um polígono irregular, envolvendo uma superfície 65.181,94 ha (sessenta e cinco mil, cento e oitenta e um hectares e noventa e quatro ares) e perímetro de 130.070,00 (cento e trinta mil e setenta metros).
Esta descrição inicia no Ponto 01, de coordenadas UTM 9.978.592,95 N, 547.961,54 E e coordenadas geográficas de Latitude 00° 11’ 37,21” Sul e Longitude 50° 34’ 08,34” Oeste, SAD 69 referida pelo meridiano central 51° W.Gr., localizado na margem esquerda da foz do Rio Cajari com a Baía do Vieira Grande; daí, segue em linha reta na direção Sudeste, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas Latitude 00° 12’ 23,91” Sul e Longitude 50° 33’ 43,19” Oeste, localizado aproximadamente nas nascentes do Igarapé Taperebá; deste ponto, segue pela margem direita do referido Igarapé, no sentido do fluxo das águas, na direção geral Sudeste até o Ponto 03, de coordenadas geográficas Latitude 00° 13’ 38,54” Sul e Longitude 50° 33’ 03,52” Oeste; localizado na desembocadura do Igarapé Taperebá com o Rio Mocambo; daí, segue em linha reta na direção Sudeste até o Ponto 04, de coordenadas geográficas Latitude 00° 14’ 18,30” Sul e Longitude 50° 33’ 3,52” Oeste, localizado na margem esquerda do Rio Cajari; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido Rio no sentido de sua nascente, na direção Sudeste até alcançar o Ponto 05, de coordenadas geográficas Latitude 00° 15’ 58,55” Sul e Longitude 50° 31’ 08,23” Oeste, localizado na margem do Rio Athanthinzinho; daí, segue em linha reta na direção Sudeste até o Ponto 06, de coordenadas geográficas Latitude 00° 16’ 34,74” Sul e Longitude 50° 29’ 18,51” Oeste; localizado na margem do Rio Athanthim, de onde segue pela margem esquerda até alcançar o Ponto 07, de coordenadas geográficas Latitude 00° 16’ 52,37” Sul e Longitude 50° 28’ 36,10” Oeste, localizado na margem esquerda do Rio Céu; daí, ainda na direção geral Sudeste, segue em linha reta até alcançar o Ponto 08, de coordenadas geográficas Latitude 00° 18’ 48,32” Sul e Longitude 50° 26’ 06,94” Oeste; deste ponto, em uma linha reta, toma a direção geral Sudoeste até o Ponto 09, de coordenadas geográficas Latitude 00° 20’ 27,64” Sul e Longitude 50° 27’ 14,47” Oeste, localizado no Rio Igapuia; daí, segue em linha reta na direção Sudeste até o Ponto 10, de coordenadas geográficas Latitude 00° 21’ 08,35” Sul e Longitude 50° 23’ 04,50” Oeste, localizado no Rio Medonho; daí, segue em linha reta na direção geral Sudeste, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas Latitude 00° 22’ 45,20” Sul e Longitude 50° 22’ 18,61” Oeste, localizado na nascente de um Rio sem denominação; daí, segue ainda na direção geral Sudeste até encontrar o Ponto 12, de coordenadas geográficas Latitude 00° 25’ 41,24” Sul e Longitude 50° 19’ 27,76” Oeste, localizado na margem esquerda do Rio Santana com foz do Rio Timbó; de onde, toma a direção Sudoeste, pela margem esquerda do Rio Santana até o Ponto 13, de coordenadas geográficas Latitude 00° 27’ 07,92” Sul e Longitude 50° 20’ 19,99” Oeste; localizado na margem esquerda do Rio Santana; deste ponto, toma a direção geral Sudoeste numa linha reta até encontrar o Ponto 14, de coordenadas geográficas Latitude 00° 29’ 09,16” Sul e Longitude 50° 29’ 50,61” Oeste, localizado na margem direita do Rio Jurará; daí, segue pela margem direita do Rio Jurará até o Ponto 15, de coordenadas geográficas Latitude 00° 29’ 16,38” Sul e Longitude 50° 30’ 39,40” Oeste; deste ponto, segue por um furo sem denominação na direção Norte até o Ponto 16, de coordenadas geográficas Latitude 00° 27’ 57,38” Sul e Longitude 50° 30’ 42,63” Oeste; daí, segue até o Ponto 17, de coordenadas geográficas com Latitude 00° 27’ 50,25” Sul e Longitude 50° 30’ 51,62” Oeste; deste ponto, segue até o Ponto 18, de coordenadas geográficas com Latitude 00° 27’ 54,24” Sul e Longitude 50° 31’ 45,11” Oeste, localizado margem direita do Rio Gama; daí, segue na margem direita do referido Rio até o Ponto 19, de coordenadas geográficas com Latitude 00° 27’ 24,01” Sul e Longitude 50° 31’ 28,01” Oeste; localizado entre os Rios Gama e Preto; deste ponto, segue pela margem direita de um furo sem denominação até o Ponto 20, de coordenadas geográficas com Latitude 00° 26’ 54,02” Sul e Longitude 50° 31’ 53,67” Oeste, localizado na margem do Rio Preto; daí, segue até o Ponto 21, de coordenadas geográficas Latitude 00° 26’ 47,03” Sul e Longitude 50° 31’ 50,45” Oeste, localizado na margem do Rio Preto; daí, segue em linha reta na direção Noroeste, pela margem de um Rio sem denominação até o Ponto 22, de coordenadas geográficas com Latitude 00° 26’ 38,31” Sul e Longitude 50° 32’ 17,72” Oeste, localizado na nascente do Rio sem denominação; daí, segue em linha reta na direção Sudoeste até o Ponto 23, de coordenadas geográficas com Latitude 00° 27’ 23,68” Sul e Longitude 50° 36’ 00,17” Oeste, localizado na margem direita do Rio Ipixuna; deste ponto, segue pela margem direita do referido Rio, até chegar na foz do Rio Itaboca, passando por dois Rios sem denominação, de onde alcança o Ponto 24, de coordenadas geográficas Latitude 00° 27’ 01,85” Sul e Longitude 50° 39’ 26,78” Oeste, localizado na margem do Rio Itaboca; daí, segue pela margem do Rio Itaboca, na direção geral Norte, até o Ponto 25, de coordenadas geográficas Latitude 00° 25’ 17,26” Sul e Longitude 50° 38’ 50,90” Oeste, localizado na nascente de um Rio sem denominação; daí, segue pela margem do referido Rio, na direção Noroeste até o Ponto 26, de coordenadas geográficas Latitude 00° 24’ 48,55” Sul e Longitude 50° 39’ 27,69” Oeste, localizado na nascente de um Rio sem denominação; daí, segue em linha reta na direção geral Noroeste, até o Ponto 27 de coordenadas geográficas Latitude 00° 23’ 31,04” Sul e Longitude 50° 40’ 00,15” Oeste, localizado na margem esquerda do Rio Itaboca; daí, segue em linha reta, na direção Noroeste, até alcançar o Ponto 28, de coordenadas geográficas Latitude 00° 22’ 57,40” Sul e Longitude 50° 40’ 27,76” Oeste, localizado na margem esquerda do Rio Palito; deste ponto, segue pela margem de um Rio sem denominação na direção geral Norte, até alcançar o Ponto 29, de coordenadas geográficas Latitude 00° 21’ 55,58” Sul e Longitude 50° 40’ 07,42” Oeste, localizado em Rio sem denominação; daí, numa reta, toma a direção geral Nordeste, até encontrar o Ponto 30 de coordenadas geográficas Latitude 00° 15’ 5,87” Sul e Longitude 50° 36’ 0,78” Oeste, localizado na nascente do Rio Mocambo; deste ponto, segue em linha reta na direção Noroeste, até alcançar o Ponto 31, de coordenadas geográficas Latitude 00° 14’ 13,36” Sul e Longitude 50° 36’ 55,10” Oeste, localizado na margem direita da Baía do Vieira Grande. Finalmente, segue pela margem direita da Baía do Vieira Grande, no sentido do fluxo das águas até alcançar o Ponto 01, início da descrição deste perímetro, fechando o polígono irregular.
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Estadual Charapucu.
Art. 3º As áreas inseridas nos limites do Parque Estadual Charapucu poderão ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal na forma da legislação federal e estadual pertinente e nos termos de seu Plano de Manejo.
Art. 4º Ficam autorizados a Procuradoria-Geral do Estado e o Instituto de Terras do Pará - ITERPA a promoverem as medidas administrativas e judiciais necessárias à regularização fundiária das áreas integrantes do Parque.
Parágrafo único. As terras de domínio de entes de outra esfera de governo inseridas na área do Parque serão objeto de convênios específicos visando a regularização fundiária.
Art. 5º Fica atribuída ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente a responsabilidade pela guarda e conservação da área descrita no art. 2º deste Decreto, competindo ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado a adoção de providências necessárias para evitar invasões e danificações de qualquer natureza, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, compete o estabelecido na legislação em vigor.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA administrar e Presidir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Charapucu, a ser constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado