Alerta: Desde o dia 06 de julho quando começou o período eleitoral está proibido o anonimato na Internet, por tanto Blogueiros e Blogueiras, leiam o artigo da RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009, que trata da matéria para não pagar multa pesada.
Aqui no Blog não aceitarei, em respeito a Lei, qualquer comentário anônimo, não insista, por favor. Os elogios anônimos estão suspensos. As críticas publicarei, se devidamente assinada.
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).