Os dois parlamentares renunciaram mandatos para escapar da possível cassação e agora enfrentarão processo judiciais para manter suas candidaturas ao cargo de Senador.
Isto é fato, pois a lei complementar 135/2010, na letra “k” do inciso I, do artigo 1º, assim dispõe.
Debati o assunto aqui e disse, na ocasião, que os brilhantes advogados das partes encontrariam meios de defende-los brilhantemente. No post, aventei duas possibilidade de defesa, incluindo a imprecisão da lei no que diz respeito aos termos “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município…”
Hoje (05), dia fatal para o registro das candidaturas, leio o brilhante artigo do advogado Egydio Salles Filho, com os mesmo argumentos: “A imperfeição da lei, nesse ponto, é viável. Diante de cada caso concreto, como saber se a representação ou petição é capaz de autorizar a abertura de um processo contra o renunciante? Representações ou petições, assim como denúncias, podem, ou não, ser rejeitadas pela autoridade judicial ou administrativa processante?
A simples instauração de um processo não permite a afirmação de culpa ou de responsabilidade de ninguém.”
O que faz deste artigo e da opinião de Egydio Salles um capítulo importante deste importante debate jurídico? E que o Escritório do Dr. Egydio e da nossa Ex-presidente da Ordem dos Advogados do Pará Angela Salles centralizará os argumentos da defesas dos dois pré-candidatos. Prometo acompanhar para aprender um pouco mais.


1 opniões:
A escolha da OS (Organização Social) Idesma para gerenciar o Hospital Metropolitano ocorreu por meio de concorrência pública, seguindo todos os ritos legais para esse tipo de certame. O processo licitatório é transparente, público e não guarda qualquer relação com acordos políticos.
A Secretaria de Estado de Saúde (Sespa) encaminhou, no dia 15 de junho passado, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA) ofício em resposta ao questionamento sobre a participação da OS Idesma na concorrência pública para gerenciar o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência.
O documento esclarece que em termos legais e jurídicos e com base na farta documentação enviada pela OS (e encaminhada à OAB), a Sespa verificou que o Sr. Luiz Afonso Sefer, em momento algum fez ou faz parte da referida OS, seja como sócio, membro, ou como mero detentor de cargo administrativo naquela Instituição.
Portanto, penalizar a OS Idesma por um delito cometido por pessoa que supostamente constaria dos quadros estatutários legais, significaria ferir tanto o princípio da isonomia previsto na Constituição quanto o da legalidade, considerando que não há lei que proíba a participação da instituição no processo de seleção.
Caso o Estado procedesse como desejam alguns, seria o mesmo que excluir uma empresa de uma licitação pública porque um parente de um dos membros da sociedade teria sido condenado na esfera judicial por um crime trabalhista ou de qualquer outra natureza.
Também não há motivação legal para o pedido de rescisão imediata do contrato já mantido com o Idesma em relação à gerência do Hospital Regional de Redenção. Se isso viesse a ocorrer, a Secretaria incorreria em provável quebra de contrato, e consequentemente, em diversas sanções contratuais, além de problemas na esfera judicial relativos a processos de indenização.
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