Lei proíbe uso de mercúrio e ninguém cumpre

Essa Lei foi votada, sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, mas niguém cumpre, por isso todos os dias 2 quilos de mercúrio, susbtância perigosa, são jogados na nossa drenagem e vão direto para os rios de todo o Estado. Esse alerta recebi de um dentista, domingo, na Praça da República e repasso a quem de direito.

"ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
L E I Nº 6.921, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da coleta dos resíduos de
mercúrio e proibição da utilização do referido metal nos consultórios
odontológicos do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do
Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta dos resíduos
que contenham mercúrio utilizado nos consultórios odontológicos.
Art. 2º Fica estabelecida a proibição, para fins odontológicos, da
utilização do mercúrio ou de substâncias que contenham, a partir de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º O desrespeito aos artigos 1º e 2º desta Lei implicará a
atribuição das seguintes penalidades ao responsável pelo consultório
odontológico:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do
Pará), pelo descumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos públicos de saúde,
a multa poderá ser substituída por punição ao infrator nos termos do Estatuto
do Servidor Público Civil.
Art. 4º A normatização da presente Lei, é de competência da
Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, com fiscalização a cargo das
Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 5º É obrigatóriaa afixação das normas contidas nesta Lei em
local visível aos usuários dos serviços de odontologia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 20 DE
NOVEMBRO DE 2006.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
DOE Nº 30.809, de 23/11/2006.

 

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