Indo para Bragança para passar o feriado prolongado, pensei nas muitas crianças que, acompanhadas de seus parentes, lotam os carros que seguem para aquele município paraense. Ao preparar-me para fazer a viagem, dei-me conta de um problema: será que todos os carros compraram cadeirinhas e os que não tem a cadeirinha como vão fazer? E se eles forem de táxi? Mas será que o táxi tem cadeirinha? Se não encontrar o jeito é ir de Van ou ônibus, mas e a cadeirinha?
Envolto em um mar de dúvidas, como advogado, resolvi ler a lei. Descobri que no art. 1º, § 3º, tem as exceções que resolveria o caso:
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Quer dizer: todas estas medidas de seguranças e cuidados com as crianças ficam restritas aos veículos particulares. Quem não dispõe de recursos para ter um veículo próprio, que é usuário de transporte coletivo ou de aluguel, pode viajar com os filhos que o Estado não está preocupado com a segurança deles.
A razão de ser da Resolução nº 277 cujo “OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.” , é totalmente esquecido para os despossuídos e usuários de serviço público.
Estava resolvido o problema dos meus amigos. Agora, se eles quiserem chegar em Bragança, basta abrir mão da segurança, do conforto e da companhia dos parentes, apanhar um táxi ou um ônibus e seguir para Pérola do Caeté.