1. A Constituição Federal, art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, no inciso LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...
2. Baseado no preceito constitucional digo que só há dois tipos de prisão no Brasil: a prisão em flagrante, que por força do inciso LXII do mesmo art. 5º, deverá ser imediatamente comunicada ao Poder Judiciário para confirmar ou relaxar; e a prisão por ordem judicial. Por tanto, todas as prisões são efetivadas por decisão judicial.
3. A Lei das Execuções Penais (Lei Federal nº 7.210), Art. 82, determina que os estabelecimentos penais destinam-se também ao preso provisório, estabelecendo, explicitamente, as regras para prisão de mulheres:
“Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao
submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequando à
sua condição pessoal.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão
recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 9.460, de 04/06/97)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de
destinação diversa desde que devidamente isolados. “
4. A menor, além de mulher, estava na condição de preso provisório, veja o que diz a lei:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença
transitada em julgado.
5. No caso de menor o Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei que deve ser aplicada. Apenas para ilustrar, uma vez que o caso da garota de Abaetetuaba descumpre todas as regras legais, veja o que diz o ECA:
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita
da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
6. A primeira reação da Governadora, após saber do fato, foi a expedição de um decreto, que pecou por dois motivos, primeiro repetiu o que já está na lei federal; segundo atribuiu aos delegados toda responsabilidade pelo recolhimento e guarda de preso.
7. Na segunda reação a Governadora errou novamente quando não dimensionou corretamente o problema, tratando a segurança pública como o viés de oposição x situação, acusando o governo anterior de lhe entregar um sistema sucateado. Com essa atitude permanece refém de grupos internos ao sistema e de seus interesses escusos.
8. Num momento seguinte a Governadora foi um pouco além e determinou que sejam construídas celas especiais para mulheres nas delegacias em todo Estado.
9. Para atender o que determina a legislação o Governo anterior iniciou o trabalho de construção de estabelecimentos penais nos grandes municípios, regionalizando os estabelecimentos penais, e deu início a desativação das cadeias em delegacia de polícia, que, por não ser o local adequado, acaba se transformando em depósito de preso, sem as regras da lei das execuções penais. As celas em delegacias servem sim para o cometimento de arbitrariedades, como é o caso da chamada prisão para averiguação criada no tempo da ditadura militar.
10. O sistema de segurança, falo sistema, pois é assim que deve ser entendido, compreende:
1. O policiamento ostensivo e repressivo que é um trabalho realizado pela Policia Militar;
2. A policia administrativa e de investigação, feito pela Policia Civil, que auxilia o Ministério Público e o Poder Judiciário na produção de provas e nas investigações dos delitos, de forma técnica e cientifica;
3. O sistema de perícia técnica e cientifica;
4. O sistema penitenciário que recolhe as pessoas legalmente presas, resguardando seus direitos e exigindo o cumprimento dos deveres impostos pela legislação em vigor, esforçando-se para realizar o trabalho de reeducação e ressocialização da população carcerária.
5. Para o funcionamento adequado do sistema é preciso cuidar dos freios e contrapesos. Para tanto, deve ser estimulado a formação acadêmica e a reciclagem constante do corpo funcional e do sistema de segurança, através das academias de policias e dos serviços sociais; deve o Estado manter uma boa e competente ouvidoria nas policias; e, por último, é fundamental que as policias e o sistema penal mantenham forte e autônomas corregedorias.
6. O Governo atual, no intuito de implantar o que chamou de “Segurança Cidadã” desmontou o sistema anterior e no seu lugar recolocou antigas visões como é o caso de reconstruir celas em delegacias ou fazer ronda ostensiva com membros da Policia Civil, poderá estar ressuscitando praticas antigas, como a de passar sacola nas bocas de fumo ou de manter presos ilegais para prestar favor a poderosos ou mesmo para pressionar familiares a pagar pela liberdade do seus parentes.
7. A criação de uma comissão parlamentar de estudos para levantar o problema da criminalidade no Pará, chamando a sociedade civil, como: OAB, Cientistas Sociais e Igrejas pode encontrar saídas para este grave problema.