Muitos prefeitos e políticos do interior desviam recursos público, já falou o procurador Cláudio Melo, e a realidade constata. Mas de quem é a responsabilidade constitucional de não permitir isso?
1. Vamos a hipótese de uma obra superfaturada.
Qualquer obra pública é precedida de licitação. A licitação é acessível a qualquer cidadão, mais ainda à Câmara Muncipal e ao Ministério Público local.
A Lei das Licitações define que os crimes são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la e que qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência, arts. 100 e 101.
O § 8o do art. 7º da Lei 8.666 diz que qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. Se um cidadão pode, mas ainda o membro do MP e os vereadores.
Conclusão: lei existe, pois além da Lei de Licitações, tem a Constituição, a Lei de Improbidade Adminsitrativa e a Lei Orgânica Municipal. Falta é o promotor de justiça loca e os vereadores, que são pagos com os impostos, exercerem seu papel constitucional. E aos cidadãos cobrarem mais rigor.