Casa Comum, Nossa Responsabilidade - Campanha da Fraternidade 2016

O cuidado da “Casa Comum” exige que a deixemos limpa, tendo cuidado para, depois de limpá-la, retirar a sujeira acumulada ao longo de muitos anos de irresponsabilidades, tratando de nunca mais sujá-la.

O que é então a “Casa Comum”? Quem a sujou e qual a responsabilidade de cada morador com sua limpeza e conservação?

São Francisco de Assis referia-se à “Casa Comum” como uma irmã ou uma mãe, a mãe Terra, e é mesmo. A Terra é nosso único abrigo nessa vastidão universal. Ela nos dá carinho, nos sustenta com seus frutos, flores, ar e água. Em troca, lhe devolvemos muitos resíduos, poluição, devastação, eliminação de espécies etc.

O modelo econômico de produção de riquezas inventado pelo homem abusa dos bens que recebemos de graça do criador. Claro que nem todos na mesma proporção usufruem dos frutos, das flores, do ar e da água pura. Poucos estão se beneficiando das riquezas produzidas pela nossa mãe. Mas os efeitos da destruição, da poluição, da ausência de saneamento atingem todos, nunca na mesma proporção e efeito, sendo mais grave para os mais pobres.

O sistema que produz descartáveis e obriga a população a um consumo desenfreado, tira da natureza, em uma velocidade tecnológica, o que a regeneração biológica não consegue alcançar e repor ou regenerar. O resultado é a enorme perda de biodiversidade, de vidas extintas pelo modelo predador.

Na outra ponta, o sistema produz muito lixo que vai se acumulando em diversos pontos da mãe Terra, formando feridas cancerígenas em parte considerável do corpo da nossa Irmã, nossa Mãe.

O sistema suja e joga a responsabilidade da limpeza para as pessoas e os governos locais, que também não fazem sua parte. O sistema fica com os lucros e externaliza a poluição.

As pessoas, por ausência de consciência ambiental, consomem produtos poluentes e os descartam sem a menor cerimônia. Os governos, financiados pelo lucro do sistema, fazem vista grossa para as emissões e não priorizam investimentos em saneamento.

Cuidar da “Casa Comum” é cuidar do nosso futuro.

As igrejas cristãs identificaram como cerne do problema o pecado humano em não se conformar em ser apenas criatura, desejando ser o próprio Criador.

O sistema natural é circular, os resíduos gerados numa fase da vida, servem de alimento para os outros membros do sistema e assim sucessivamente, sem gerar lixos, gases ou outros tipos de poluentes.

O sistema criado pelo homem, por não ser ele um Criador natural, vai consumindo estoques de matéria prima, de vidas, numa velocidade brutal e gerando resíduos gases de efeito estufa, poluentes para o solo, para os recursos hídricos, causando a enorme crise ambiental que estamos assistindo e que cada vez mais está próximo de se tornar irreversível.


A ausência de saneamento, por exemplo, é grave. A velocidade com que sujamos cidades e campos, não é a mesmo com que limpamos. A Casa Comum está poluída e nem precisa de aparelhos para medir o nível do comprometimento dos recursos naturais da Terra. Vamos lembrar que a nossa Casa Comum é o Planeta Água.

Uma vez que ainda não se conseguiu um modelo econômico circular, sustentável, compatível com o sistema natural, devemos, urgente, cada um fazer sua parte.

As pessoas, de um modo geral, os cristãos em especial, que estão na Campanha da Fraternidade, cujo tema é “Casa Comum Nossa responsabilidade”, devem aplicar as técnicas do consumo consciente e do exercício de cidadania.

Pelo consumo consciente fazer a opção por produtos que geram menor quantidade de resíduos e de baixo impacto ambiental. Mesmo quando for inevitável o consumo de produtos que geram resíduos, buscar meios de reutilizá-los ou reciclá-los.

No exercício de cidadania, escolher governantes comprometidos com políticas públicas em favor do meio ambiente e do cuidado com a Casa Comum. Também devem se organizar para cobrar que os governos fiscalizem as atividades empresarias, punindo com rigor as práticas danosas ao meio ambiente.

A oração sem o agir de nada vale. Seremos sempre julgados pelas boas obras e uma delas é cuidar da nossa Casa Comum.

Os governos em todos os níveis, no que concerne aos temas saneamento e resíduos sólidos, estão devem muito a sociedade. As cidades brasileiras estariam bem melhores se prefeitos, governadores, presidente, vereadores, tivessem aplicado duas leis nacionais que ainda não passam de letras mortas. Uma é a Lei 11.445/2007 que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico e a outra é a Lei 12.305/2010, que criou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Encerro lembrando que nesses dias da Campanha da Fraternidade devemos trabalhar duro para limpar, sanear nossas vidas, nossas latas de lixo, esgotos, valas, bueiros, para que da fonte brote apenas direito e corra livre fazendo justiça “qual riacho que não seca”.

Meio ambiente, gestão estratégica sustentável e o papel do advogado ambientalista

Tiago Castilho, advogado com especialização em Direito Sanitário pela UNICAMP e MBA em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela FGV - DIREITO RIO sócio do Castilho & Scaff Manna Advogados

José Carlos Lima da Costa, advogado especializado em Direito Ambiental, integrante da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PA, diretor da Fundação Verde Herbet Daniel, pela qual participou da COP-21


O acordo assinado ao final da 21ª Conferência Mundial sobre o Clima (COP-21), em dezembro de 2015, em Paris, na França, foi tido como histórico. No entanto, além da necessidade de ser posto em prática mundo afora, deverá contar com a participação não só dos 195 Estados signatários, mas, sobretudo, das empresas e companhias privadas. Em verdade, permanece contemporâneo e contemplando a ideia da necessidade premente do engajamento pleno das empresas privadas neste compromisso, a afirmativa da primeira-ministra indiana Indira Ghandi, em Estolcomo, numa semelhante Conferência da ONU. Na declaração, encerra a máxima de que “a pior tipo de poluição é pobreza – a falta de condições mínimas de alimentação, saneamento e educação”, pois, já se sabe que o Estado sozinho não consegue resolver os problemas sociais.

A própria ONU, possui incontáveis iniciativas na área de responsabilidade socioambiental das empresas. Destaca-se, na senda, o Pacto Global (Global Compact), que resultou em um convite do ex-secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annam, ao setor privado para que, juntamente com algumas agências da ONU e atores sociais, contribuísse para avançar na prática de responsabilidade social corporativa. Isso tendo em perspectiva a busca de uma economia global mais sustentável e inclusiva, reduzindo, por exemplo, a pobreza, e, trazendo o lado politicamente correto da globalização.

Assim, o início deste novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade, sobretudo, o setor privado, apoia-se no reconhecimento do próprio Estado que essas empresas acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos sob formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais. Nisso, elas são qualificadas como parceiras e interlocutoras de políticas governamentais, seja quando utilizam as ONGs como canais para realizar investimentos nas áreas social, ambiental e cultural, seja quando criam fundações e institutos para executar seus próprios projetos de responsabilidade social. Ou ainda, quando encarregam uma unidade interna de responsabilidade social, ou relações institucionais, a responsabilidade de planejar e coordenar projetos sociais.

Agora, pode-se ousar falar que, não bastasse o novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade, o acordo ratificado em Paris, representa a maior e mais inédita novidade no mundo ambiental, sobretudo do Direito. Pois, representa o primeiro texto universal escrito visando à nítida contenção "da elevação da temperatura média do planeta para abaixo de 2ºC", sendo aprovado por consenso, previsto para entrada em vigor em 2020, tornando-se fulcral para a história da humanidade e no âmbito das negociações climáticas.

Na esteira do Pacto firmado em Paris, o Setor Privado já se movia atento a longos passos. Cite-se, como exemplo, os trabalhos desenvolvidos pelo subcomitê 7, da  International Organization for Standardization (ISO), criado para desenvolver normas internacionais para medição, monitoramento, comunicação, verificação de emissões e absorção de gases-estufa em nível de projetos e entidades. É responsável pela criação de duas novas normas relacionadas ao tem. A ISO 14067 sobre pegada de carbono de produtos, com os requisitos para a quantificação e comunicação de gases de efeito estufa associados aos produtos. E a ISO 14069 para orientação às organizações, para calcular a pegada de carbono de seus produtos, serviços e da cadeia de suprimento, por exemplo.

Assim, no que toca à responsabilidade socioambiental empresarial, propriamente dita, há novas perspectivas que se delinearão em relação ao conceito de desenvolvimento sustentável (pacto formal inibindo a elevação da temperatura média do planeta para abaixo de 2ºC). Essas balizarão, sobremaneira, os grandes e próximos desafios Empresariais para a obtenção efetiva do desenvolvimento sustentável, especialmente daquelas empresas que empreendem nos países emergentes.

Importante lembrar que, para reduzir a emissão de dióxido de carbono, responsável pelo aumento da temperatura média no planeta, o Brasil assumiu o compromisso de alcançar a meta de desmatamento zero da Amazônia até 2030. Porém, a grande questão é como o país se aproximará deste objetivo uma vez que, infelizmente, todos os anos, há certo desprazer em receber as notícias de que, em nenhum momento, o desmatamento começa realmente a regredir. Logo, a conclusão remete ao fato de que se o país não mudar o modelo econômico de exploração da Mata Amazônica, tal objetivo não será conquistado com devido sucesso. Se o próprio Governo não sair do campo do comando e controle, incentivar a pesquisa científica, a incorporação tecnológica e demais atividades econômicas para que se possa encontrar um meio alternativo ao desmatamento, este objetivo não será alcançado.

Aliás, o acordo assinado provocará mudanças no contexto econômico e competitivo mundial especialmente no mundo dos business (vivemos um verdadeiro ecobusiness[1]. Sendo que, devido a essas características, referidas mudanças acabam por atingir o setor econômico por um todo. Mudanças inevitáveis para um novo mercado que exige compromisso com o meio ambiente em que a empresa está inserida. Motivado, assim, a priorização e a valorização das perspectivas de sustentabilidade e responsabilidade social dessas organizações, revelando-se como verdadeira meta e objetivo central das companhias. Logo, abandona-se a velha e imperialista máxima que teve valia por anos, de que, “negócios, negócios, meio ambiente à parte”, pois, devemos nos acostumar cada vez mais com o tempo presente: a era do ecobusiness.

O resultado do acordo assinado ao final da 21ª Conferência Mundial sobre o Clima (COP-21), para o Brasil, eleva as possibilidades do engajamento do Setor Privado para a contribuição e amenização dos problemas da comunidade nacional, com vistas principalmente a valorização das perspectivas de sustentabilidade brasileira. Ao mesmo tempo, para os cidadãos, enaltece o que a Carta Magna brasileira já prescreve e assegura a todos, o direito absoluto e irrestrito à saúde. Bem como, em seu artigo 225, redige uma espécie de poema ao garantir o direito universal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, se constata uma nova lógica da propriedade pública, propriedade privada e a propriedade de uso comum. Ainda, ao tratar da futura geração, a Constituição impõe a condição de que os projetos empresariais sejam planejados de modo a contemplar em sua composição o agora e o amanhã.  

Neste cenário, surge a figura do advogado ambientalista porque, hoje, os instrumentos jurídicos ambientais são constituídos de boa qualidade. A questão central é que os advogados ambientalistas são exploradores numa terra nunca antes visitada. Observa-se que a Justiça ainda trata a propriedade privada como algo intocável mas, mesmo que ainda resistente, vai mudando seu entendimento aos poucos. O advogado ambientalista é o profissional do Direito que irá instigar o Judiciário a ter um pensamento diferente, semelhante ao que a humanidade começa a ter. É o verdadeiro papel de vanguarda, sendo o primeiro a promover às empresas os princípios da precaução e prevenção. A realizar uma boa consultoria jurídica para que estes princípios sejam observados pelo empresário e empreendedor pela nova lógica do bem comum, o que trará muita economia ao empresariado pela frente. Ressalta-se que existe uma tendência para que não se perdure mais os crimes ambientais e, assim, para que se tenha uma rigidez na aplicação de multas e penas. A consultoria do advogado ambientalista é fundamental para ajudar o empresariado a observar a nova lógica do bem comum e, ao adotar práticas de prevenção, certamente cometerá menos erros e deixará de arcar com custos muito altos no futuro. 

Isso porque a sustentabilidade impõe novos padrões de conduta organizacionais, novas modalidades de produção e gestão estratégica sustentável que, engloba, a expertise do profissional advogado com conhecimentos específicos na área ambiental e de sustentabilidade. Abre também novos nichos de mercado, tendo, portanto, uma nova roupagem ambiental em questão, que se exibe por todo um conjunto de grandes transformações econômicas, políticas e sociais. Estes sinalizam para novos paradigmas que deverão nortear o comportamento social, político e, especialmente, o empresarial corporativo, provocando, sobremaneira, profundas alterações nas estratégias empresariais. Por isso, ao considerar que o mundo corporativo tem papel fundamental na garantia de preservação do meio ambiente e na definição da qualidade de vida das comunidades locais, especialmente no meio em que estão inseridas, entende-se salutar que o empresariado se aproxime cada dia mais da gestão estratégica. Sendo esta gestão estratégica apoiada em profissionais técnicos com envergadura ambiental e sustentável, de modo a permitirmos um saudável, equilibrado e sadio caminhar para a tão sonhada “economia verde”[2].

Diminuir o Estado ou democratizá-lo?

O tamanho e o poder do estado brasileiro é assustador. Do município a união, é o estado brasileiro quem manda em tudo. O maior empregador. O maior comprador. O que mais demanda no judiciário, por ser também o que mais viola a lei. A burocracia que tudo emperra tudo. O estado que regula até a criação dos filhos. O conceito de família. A união entre as pessoas. A sociedade tem pouca liberdade para criar e resolver seus problema. Um estado desse tamanho e com esse poder de influencia, estimula a corrupção. 

Chegar ao poder no estado brasileiro é a gloria de poder mandar na economia e nas demais relações humanas, inclusive as culturais e ambientais. 

Vejamos, por exemplo, o que acontece em um município. O governo local se impõe em qualquer coisa, inclusive no tipo de árvore que se pode plantar nas ruas de uma cidade. Para construir, o particular precisa de autorização do município. Para abrir uma empresa, deve buscar o alvará de funcionamento. O produtor deve está de acordo com as normas imposta pelo município. O local onde vai se estabelecer uma empresa também deve obedecer as normas. O resíduo sólido produzido pela atividade humana, está sujeito a regulação. 

O maior empregado e o maior contratador é o município. Nada escapa as garras do poder público. 

No mundo existem três tipos de estado. O intervencionista totalitário, como é o caso dos estados que se orientam por textos sagrados, como o Islã. O estado mínimo regulador, como é o caso do EUA, onde a liberdade do mercado e das relações humanas sofrem pouca influência, o estado atua apenas nas atividades consideradas de utilidade pública. O estado servidor ou prestador de serviço público, que buscar, com políticas públicas, corrigir as imperfeições das relações baseadas no livre mercado, como é o caso do estado francês. 

O Brasil não é nada disso, não segue qualquer dos modelos. É apenas um estado gigante, caro e incompetente. Nunca entrega o que contrata com sua população. Não respeita a Constituição e nem as leis que impõe aos particulares. De forma muito fácil, se torna prisioneiro de grupos políticos, que utilizam o excesso de poder para tirar todo o tipo de proveito.

A economia não suporta pagar esse custo. A população não tem como pagar mais imposto. Mas os governos continuam agigantando a máquina pública e utilizando-se de criatividade jurídica para inventar novas formas de arrecadar. 

O primeiro passo para construir um estado de tamanho ideal que tenha eficiência e modernidade, está em democratizá-lo, mudando o sistema de presidencialista de coalizão, para o parlamentarismo. Responsabilizar o Congresso pelo sucesso ou fracasso dos governos é fundamental para irmos aperfeiçoando o nosso poder público. Também é decisivo a separação das fincões de chefe de estado das de chefe de governo. 

O sucesso dessa proposta depende da participação intensa da sociedade. É a sociedade que deve dizer que não suportar mais a pesada conta que o estado nos impõe. 

Belém 400+10

No aniversário de Belém, a sociedade civil criou um movimento em defesa da cidade denominado Belém 400+10, cidade de direitos. As entidades que o compõe, entendem que todos os cidadãos deveriam ser chamados, ouvidos e respeitados como integrantes do mesmo espaço urbano. Como a prefeitura optou por fazer festas, os integrantes do movimento reuniram e coletaram os desejos das pessoas para Belém daqui as dez anos. As sugestões foram postas em uma cápsula do tempo, lacrada e guardada para ser aberta no aniversário de 410 anos.

A rica natureza em troca de Bolsa Família

No Pará, 40% da população, 3,2 milhões de pessoas, dependem do programa Bolsa Família, que é de responsabilidade do Governo Federal. Este dado muito me incomoda, pois o programa “Bolsa Família é um programa federal de transferência de renda destinado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda per capita de até R$ 154 mensais, que associa à transferência do benefício financeiro do acesso aos direitos sociais básicos - saúde, alimentação, educação e assistência social”

O dado acima, ainda é mais preocupante, pois além de nos informa que quase a metade do povo paraense está em situação de pobreza ou de extrema pobreza, desnuda as estratégias de desenvolvimento implementada pelo Governo do Estado, mostrando que algo de muito grave está em curso no Pará. 

Lembrando ainda mais, que a dependência do Pará do Programa Bolsa Família é tanta que em 58 dos 144 municípios paraenses, o repasse para o “Bolsa Família” é maior que o valor do Fundo de Participação dos Municípios. 

Digo que é grave, porque não é possível que se possa aceitar que um estado com um território imenso, com tudo que tem de riquezas naturais e potenciais, possa calar quando quase a metade dos  seus filhos vivem com as restrições matérias acarretadas pela miséria e pobreza. Diante de um quadro terrível desses, fica difícil sair do buraco sem uma mudança radical nos rumos da nossa economia.  

O Pará tem recursos e gerar muita riqueza, mas a partir de um modelo de exploração dos recursos naturais concentrador de renda que está em desacordo com os conceitos de desenvolvimento com sustentabilidade. Estamos torrando nossos recursos naturais de forma bastante acelerada sem atender as necessidades da atual geração e ainda estamos comprometendo as gerações futuras.

A concentração de rendas é o reflexo da política aplicada a exploração do Pará. Uma pequena parcela da nossa população, associada a exploradores externos, é quem usufruiu desse modelo excludente. Basta olhar para as nossas cidades que a desigualdade está nitidamente estampada por todos os cantos. Ônibus velhos circulam no meio de carros de luxo com valor acima de meio milhão de reais. Apartamentos luxuosos contrastam com casebres sem acesso aos equipamentos urbanos. Condomínios de luxo para poucos, favelas e baixadas para muitos. 


Está na hora de instituições e pessoas de bem, munirem-se de estudos, pesquisas e regras para construírem um novo modelo de desenvolvimento, baseado na sustentabilidade e uma pauta de prioridades para os próximos anos. O povo paraense e o meio ambiente merecem um novo destino, mais moderno, seguro e compatível com as exigências do século XXI. 

NOVAS REGRAS DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL


Conheça as novas regras para licenciamento ambiental municipal.

RESOLUÇÃO COEMA Nº 120, DE 28 DE OUTUBRO 2015.
Dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local, de competência dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com suas devidas alterações, e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas;
CONSIDERANDO o contido no art. 9º, XIV, alínea “a” e no art. 18º, § 2º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelecem aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e determina que as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional estadual e municipal;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução no 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;
CONSIDERANDO o previsto no art. 17, VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, em seu art. 7º e seguintes, dispõe acerca do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, prevendo como órgãos locais os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Estabelecer as atividades de impacto ambiental local e recomendações, para fins de licenciamento ambiental municipal, a ser realizado pelos Municípios no âmbito do Estado do Pará.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
§ 2º A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade.
§ 3º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado.
Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§ 1º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão licenciador municipal.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas
conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será autorizada pelo Estado.
Art. 3º A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.
§ 1º O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
§ 2º O órgão ambiental municipal, ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência, encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente.
Art. 4º O órgão ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica.
Art. 5º No que se refere ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, economicamente produtivo ou não, nos termos da Lei Federal no 12.651, de 2012, Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e do Decreto Estadual nº 1.148, de 17 de julho de 2008, fica estabelecido que:
I - os Municípios que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer a gestão ambiental de atividades de impacto local, procederão à análise e a aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012;
II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Para - SEMAS/PA deverá capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes acesso ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado do Pará; e
III - a SEMAS, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro do CAR.
Art. 6º Serão implementadas ações de divulgação e de Educação Ambiental, direcionadas aos entes municipais responsáveis pelo licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local.
Art. 7º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, devendo observar as diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA, bem como, utilizar, como parâmetro, as normativas expedidas pela SEMAS.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 8º As ações administrativas decorrentes da competência comum, prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal, de 1988, serão exercidas por meio de órgão ambiental municipal capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente, atendidos os requisitos constantes na Lei Complementar nº 140, de 2011, e considerando as seguintes recomendações:
I - possuir quadro técnico próprio ou em consórcio, bem como outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da Lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo;
II - possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o poder de polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e de fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas aplicáveis;
III - criar, instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - criar, implantar e gerir, por meio de comitê gestor, o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - possuir, em sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o exercício da gestão ambiental municipal e para a implementação das políticas de planejamento territorial; e
VI - possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes.
§1º Deverá ser observado, para fins de constituição da equipe técnica mínima, de que trata o inciso I do art. 8º desta Resolução, a tipologia e a classificação das atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo Município.
§2º Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para fins do disposto nesta Resolução, àquele que, efetivamente, tenha suas atribuições e composição previstas em Lei, assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter deliberativo, e que possua regimento interno aprovado.
Art. 9º Observadas as disposições previstas na Lei Complementar 140, de 2011, e no art. 8º desta norma, o Município está apto para exercer sua gestão ambiental plena.
§ 1º O COEMA poderá acompanhar o desempenho do exercício da gestão ambiental, fazendo recomendações e requisições, quando couber.
§ 2º Poderá o Município solicitar à SEMAS apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140, de 2011.
CAPÍTULO III
DO APOIO À MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 10º O ente municipal que tiver interesse, poderá solicitar apoio ao Estado na construção do processo de municipalização, devendo, para tanto, contar com os instrumentos dispostos no art. 8º desta Resolução.
Art. 11º A SEMAS poderá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação da gestão ambiental municipal.
Art. 12º Caberão aos Municípios informar, ao COEMA, que estão exercendo a gestão ambiental municipal, no termos do art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. A SEMAS manterá atualizada a Lista Oficial dos Órgãos Ambientais Municipais Capacitados ao exercício da gestão ambiental municipal, o qual será divulgada no endereço eletrônico da SEMAS, conforme informações repassadas pelo COEMA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O ente Municipal que declarar inexistência de órgão ambiental capacitado para o exercício da gestão local, repassará ao Estado a competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 14º Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 15º O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.
Art. 16º Esta Resolução aplica-se aos pedidos realizados pelos Municípios, para o exercício da gestão ambiental local, já protocolados na SEMAS/PA, em observância ao disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º Com a publicação desta Resolução, os atos administrativos concedidos ou firmados pela SEMAS, junto ao Município, para o exercício da sua gestão ambiental municipal, perderão seus efeitos legais, tendo em vista o disposto no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, de 1988, assim como na Lei Complementar nº 140, de 2011.
§ 2º Os processos de habilitação em trâmite na SEMAS, conforme o disposto no art. 10 desta norma, serão arquivados e os municípios devidamente informados do respectivo ato.
Art. 17º As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3o da Lei Complementar nº 140, de 2011, e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 18º O exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17º da Lei Complementar nº 140, de 2011, pautando suas ações pelo planejamento e atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Art. 19º Os órgãos estaduais fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental devem acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais municipais.
Art. 20º A SEMAS, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, poderá instituir sistema eletrônico de gestão ambiental municipal, onde os órgãos municipais deverão registrar todos os processos administrativos, licenças e autorizações expedidas, como forma de assegurar os princípios da publicidade, informação e transparência das ações ambientais.
Art. 21º A SEMAS poderá baixar atos disciplinares visando cumprir o disposto nesta Resolução e garantir o adequado funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA.
Art. 22º Fica revogada a Resolução nº 116, de 3 de julho de 2014, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA/PA, com exceção do seu Anexo único, o qual passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 23º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – COEMA,
em 21 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA

Publicado no DOE – 03/11/2015 (PÁG. 31)

Bandido bom é bandido morto?

O nível de intolerância está alto e a violência assola todos os cantos do país. No Pará, a insegurança é total, matam-se todos os dias por motivos mais diversos.

Nestes tempos esquisitos, quando se fala em segurança, ou insegurança, as pessoas mais cristãs que conheço são capazes de expressar sem qualquer esforço a frase: “bandido bom é bandido morto”.
Como católico e cidadão que sou, passei a pensar seriamente sobre essa frase. Será mesmo que do ponto de vista da Justiça, bandido bom é bandido morto? Sim, porque desejo que todas as pessoas que cometem crime ou pecado sejam punidas.

Quando uma pessoa infringe as regras estabelecidas pelos homens e permanece viva, deve se submeter às leis humanas, claro, depois de um julgamento justo, quando este julgamento concluir pela sua culpabilidade.

Mas se a pessoa morre, seu corpo vai para debaixo da terra, onde apodrecerá, se misturando ao pó, para cumprir a máxima: “vieste do pó e ao pó voltaras”.  Daqui por diante, dependendo da crença, o destino do morto segue caminhos diferentes. Para os céticos, tudo acaba na matéria. Para os crentes, a alma ou espirito seguirá para o julgamento divino.

Muitos acreditam que uma morte violenta pode purgar os pecados. Outros acham que aquele espirito ainda voltará a reencarnar e assim segue os debates de fé.

O certo é que a morte do bandido, não nos serve para nada, a não ser para uma satisfação momentânea as vítimas ou para o prazer sádico das pessoas que enxergam na violência um remédio para todos os males. Uma vingança que não aperfeiçoa nosso sistema de punição, pois no caso da morte do bandido ele escapa do nosso julgamento.

A morte do bandido também nos faz outro tipo de mal. O sistema de segurança pública que tem policiais violentos, que usam a arma para julgar, condenar e executar suas sentenças, não é um sistema justo, ao contrário, assim como pode executar culpados, também executará inocentes. O mais grave, porém, é que policiais que matam, passam a desenvolver sequelas psicológicas, precisam de tratamento constante ou até aposentam-se em menor tempo, significando perdas para o sistema.
Bandido bom é bandido morto. Está frase tem ainda muitas outras implicações de cunho prático. E a mais terrível delas atinge novamente a fé de duas maneiras. Primeiro pela parte de Deus. A vida é um dom de Deus e só ele pode tira-la. Deus, vendo alguém tentando substituí-lo no papel de julgador, com certeza não ficará satisfeito, recaindo sobre esse vivente sua punição. O demônio, que dominava alma do bandido, por certo também ficará contrariado.

Bandido bom é bandido morto não traz nem uma vantagem. Aquele bandido morto desparece da nossa vista, mas os crimes continuam e a violência aumenta. O nosso sistema de punição continua com falhas, não servindo para o papel a que se destina. O policial que mata sofre as consequências desse ato, adquirindo sequelas, algumas incuráveis e com graves consequências. Desagradamos Deus, com a interrupção de uma vida que não criamos e o Demônio, ao perder um soldado do mal deve trabalhar para tomar outras almas, aumentando seu exercito de pecadores.


Por cautela, acredito que o melhor caminho a seguir não é o de responder com violência à violência. Devemos exigir que os servidores públicos pagos com o nosso imposto para nos dar segurança, apliquem corretamente as nossas leis e não queiram atalhar o caminho, empurrando para debaixo da terra as falhas do sistema de prevenção, julgamento e punição.

Qual será a destinação final dos 4.800 bois que se encontram no navio afundado em Barcarena ? Será a ambientalmente mais correta?


* Paula Petrusca Martins - colaboradora do Blog


Após todos os transtornos que comprometeram gravemente a saúde humana e a qualidade ambiental da população do município de Barcarena, bem como, prejudicaram toda a rede hidrográfica afetada pelo grave sinistro. Obrigo-me a questionar – mergulhando no tão proclamado Art. 225 da Constituição Federal: como será o amanhã, para esta e para as futuras gerações... - Qual será o verdadeiro destino final dos bois que ainda se encontram dentro do navio afundado no Porto de Barcarena, sobretudo, é possível mensurar quantos e quais serão os futuros prejuízos e os danos efetivos causados ao patrimônio ambiental paraense?
Com efeito, é sabido que ainda existem aproximadamente 4.800 bois dentro do navio que se encontram atualmente no fundo do rio, mais precisamente a 13 metros de profundidade, no Porto de Barcarena, desde o dia 06 de Outubro. E passados 21 dias, permanece a pergunta: o que realmente será feito? Sobretudo, será aplicada a medida ambientalmente correta ou mais adequada? Qual seria essa medida?
Infelizmente, tudo nos leva a temer, quando tomado em consideração alguns indícios, principalmente, a medida emergencial aplicada aos bois desgarrados, que “escaparam” dos limites da contenção, aproximadamente 200, que os demais bois (4.800), este tenebroso passivo ambiental - 3 mil toneladas de podridão, acabarão tendo como destino final o mesmo e derradeiro desfecho – a vala! O que rapidamente se traduz em uma cova gigantesca, que propõe proteger: o nosso solo, os nossos aquíferos, as nossas redes hidrográficas, nosso patrimônio ambiental e nossas populações, através da utilização de uma “milagrosa” manta impermeável, que não permitirá de fato contato direto com o solo subjacente, contudo, todavia, estará permanentemente produzindo gases combustíveis - metano (CH4), o mais perigoso deles, 20 vezes mais potencial que o dióxido de carbono (CO²) no que concernem os malefícios do efeito estufa, sobretudo, estará se jogando para debaixo do tapete, ou melhor, para o  nosso subsolo, uma bomba relógio capaz de explodir a qualquer momento, – pois quem nos garante que haverá o devido controle dos gases? Quem nos garante que farão um monitoramento frequente do chorume que este passivo ambiental irá produzir por anos.
Meu povo do Pará – é cientificamente comprovado que o contingente técnico dos órgãos ambientais, quer sejam federais, estaduais, ou municipais não conseguem atender a demanda de riscos e impactos efetivos que acometem nosso estado – a região amazônica! Quem irá controlar essa imensidão de matéria orgânica em decomposição, por anos a fio??? Nem preciso dizer aonde isso vai dar! PENSE!
Não obstante, tudo indica que esta medida de se enterrar os bois indubitavelmente incorrerá em desrespeito a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é que clara quanto às exigências no que tange a implantação de aterros sanitários, assim para que essa totalidade de bois sejam enterrados dentro das exigências ambientais, esse aterro deve seguir as seguintes obrigatoriedades:
- Deve ser 100 % impermeabilizado para que o material orgânico não entrar em contato direto com o solo;
- O Chorume (substância líquida resultante do processo de decomposição da matéria orgânica) deve ser canalizado e enviado para uma estação de tratamento de efluente (ETE);
- Os gases gerados no processo de decomposição da matéria orgânica também devem ser canalizados e queimados, para evitar que gases combustíveis e poluentes como butano e metano contaminem a atmosfera;
- Onde devem ser respeitados os afastamentos e distâncias de corpos hídricos, aquíferos e lençol freático, o que raramente irá se alcançar, haja vista, que os locais propostos a se construir a imensa vala estão inseridos em uma região permeada de ricos mananciais e redes hídricas frequentes. Além dos limites que devem respeitar a presença de áreas urbanas e habitadas. 
Ocorrerá o devido monitoramento de pontos de controle para a avaliação   do lençol freático, da qualidade do ar, do solo e das águas superficiais afetadas?
SOLUÇÕES - Quando apresentadas ao IBAMA as primeiras proposições: a) afastar o navio da costa brasileira e naufraga-lo, este Órgão Ambiental Federal a refutou, esclarecendo que esta medida estaria ferindo acordo internacional sobre os qual o Brasil é signatário, b) queimar a céu aberto todo este passivo – obviamente, que o mesmo não permitiu! Contudo torna-se...
PREOCUPANTE – quando o IBAMA aceita a suposta “solução” ambientalmente viável, sobretudo, quando se observa a postura dos membros do Comitê de Crise, formado por diversas instituições de interesse público, o que se legitima através do transito de informações que corroboram com essa ideia pouco razoável.
SEJAMOS RAZOÁVEIS - a medida proposta pelo IBAMA e aceita pelos outros órgãos competentes é a cientificamente mais adequada? Diante a tantas vulnerabilidades ambientais que permeiam a região sobre a qual se insere a área afetada? Não existe outra medida a ser pelo menos discutida?
Objetivamente o que deve ser levado em consideração?
1- A própria Política Nacional dos Resíduos Sólidos: a) quando contextualiza que nem todo o resíduo deve ser direcionado a aterros sanitários, como o que se propõe; b) quando esta Lei permite a incineração de resíduos, quando por meio de equipamentos licenciados – que apresentem sistemas de filtros capazes de conter a emissão de particulados, o que deve ser comprovado através da apresentação periódica de análises e laudos;
2 - A fragilidade e a vulnerabilidade socioambiental da região lesada;
3 - A viabilidade econômica do procedimento a ser utilizado.

SOLUÇÃO AMBIENTALMENTE CORRETA
Exterminar completamente o passivo ambiental, extinguindo em sua totalidade riscos ambientais sobre uma área de inestimável riqueza socioambiental, através de utilização de incinerador de grande porte licenciado e que tenha a capacidade de responder a esta demanda, sobretudo, respeitando um plano de controle ambiental emergencial viável e exequível, e que atenda a um plano de emergência para o transporte da carga, que provavelmente será feito através de balsas, além de todas as exigências que deverão estar contidas neste plano.
VIABILIDADE ECONÔMICA
Fazer o tratamento de resíduos sólidos sob o método de incineração é amplamente a medida mais onerosa a curto prazo, contudo, torna-se ainda mais assustador, quando compreendemos que neste caso o dinheiro não é o problema! Ou melhor, que esta despesa já tem uma origem certa – a seguradora do navio.
Se existe viabilidade econômica para aplicar a solução mais adequada, por que permitir mais um passivo ambiental permanente em solo paraense? A solução proposta atualmente, enterrar os bois, terá um custo bastante elevado também se seguida todas as exigências para aterros sanitários e os devidos monitoramento por anos de produção de chorume.
Estados vizinhos ao Pará dispõe SIM de grandes incineradores licenciados capazes de por um fim a este que poderá ser um grande drama à atual e às futuras gerações - o Estado do Amazonas, mais precisamente Manaus, dispõe da maior empresa incineradora da região norte; na região sudeste existe um gama de grandes incineradores licenciados, precisamos apenas e somente respeitar verdadeiramente o patrimônio ambiental do Estado do Pará - da Amazônia e fazer a coisa certa.


Havendo bom senso, certamente, este passivo será extinto, de qualquer sorte, a única realidade certa é que este sinistro já causou transtornos demais a nossa gente, e que efetivamente poluiu as praias diretamente afetadas, assim como, contaminou além desta área, a todo o ambiente até então afetado pelo fluxo natural da hidrodinâmica desta região, o que factualmente já provocou: - um dano ambiental gravíssimo - problemas a saúde humana e um pavoroso transtorno social.

* Paula Petrusca Martins é Gestora Ambiental, Perita Ambiental, Auditora Líder, Paraense de fato.


A história de dominação do povo do Pará é longa

A elite paraense tem uma longa origem de exploração de sua população e dos recursos naturais, nunca, em nenhuma civilização, se viu igual. Não tem parâmetros o que a elite paraense é capaz para alcançar seus objetivos.

Vi, com os meus próprios olhos, agora, durante o episódio do naufrágio do navio Haydar, que naufragou levando para o fundo do rio 4.700 bois, matando mais trezentos, tingindo as praias e ilhas da região de óleo.

A classe dita empresarial de nossa terra, que para mim não passa de exploradores das riquezas da terra sem qualquer compromisso com o futuro, diante da tragédia, pleiteava que se enterrasse a sujeira e prosseguisse os embarques, restringindo suas responsabilidade apenas em acionar o seguro e dele será a responsabilidade total. A frase está na ponta da língua: está tudo segurado.

Uma apólice de seguro é o mais moderno dos seus comportamentos. Nada de consciência socioambiental e responsabilidade com os seus stakholderes. Agem com a mesma frieza dos colonizadores ao caçar, prender e matar grande quantidades de indígenas.

A elite paraense brigou feio com a Coroa Portuguesa para não cumprir a lei que proibia escravização dos indígenas. Expulsou daqui o Padre Antonio Vieira por conta do mesmo fato. Viveu até bem pouco tempo da escravidão das moças do interior, apanhadas de famílias pobres como filha de criação, mas na verdade não passava de uma escravidão disfarçada. Somos ainda campeões de trabalho escravo.

Em toda a liga história de 400 anos, não se encontra um gesto só de nobreza da nossa elite em favor da população mais carente. Nada. Nem um momento de dignidade.

Os bois morreram, população foi prejudicada, o meio ambiente contaminado, mas a vida na colônia segue do mesmo jeito, desde de 1616.

Eduardo Cunha é Maior que a República

O deputado Eduardo Cunha é maior que toda a Republica. Mentiu para a Câmara dos Deputados ao dizer em uma Comissão Parlamentar da Casa, montado por ele, com seus aliados, para melar a operação Lava Jato, que não possuía contas no exterior e depois descobre-se que possui contas, movimentava essa contas, inclusive para pagar despesas milionárias de sua esposa. Descobriu-se que o deputado fechou contas depois que as investigações começaram. Descobre-se tudo e Cunha continua dizendo que não renuncia e nem entrega o lugar onde está sentado, que nada mais é que a segunda cadeira na linha sucessória da República.

O que vem acontecendo no episódio de Eduardo Cunha mostra apenas o quanto o nosso sistema presidencialista é frágil e não está livre de ser apropriado privadamente, seja por grupos abrigados em legenda partidária ou, como no caso do Eduardo Cunha, por apenas um indivíduo. Cunha disse que não renuncia e sabe o que está dizendo. O presidente da Câmara dos Deputados controla tudo, da pauta de votações ao Conselho de Ética. No Conselho, a maioria de membros, o que dificulta, apesar das provas, é contra a abertura de processo contra ele.

Cunha é culpado, mas controla o tribunal que receberá seu processo e isso o inocenta, pelo menos quanto as formalidades republicanas.

 

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