As pessoas estão proibidas de caminhar pelas calçadas de Belém

As calçadas das nossas cidades paraenses não permitem a acessibilidade das pessoas e são contrárias a mobilidade urbana. Em todas as cidades paraenses, principalmente na Capital, encontramos calçadas irregulares, quebradas ou ocupadas por todo o tipo de uso que impede a passagem dos pedestres. O pedestre é obrigado a caminhar pelo meio da rua e aos idosos e pessoas deficientes, se deslocar realizar as principais atividades, torna-se uma verdadeira aventura, com risco para saúde e até para própria vida.

E por que tudo isso acontece?

As calçadas forma mudando sua função urbanística. No princípio, eram apenas o calçamento da casa, um reforço para estatura de proteção as paredes. Nas casas de enchimento, as calçadas evitam que os esteios ficassem expostos as águas das chuvas e se desgastassem em pouco tempo, colocando em risco a estabilidade do imóvel.

Quando tudo isso mudou?

As calçadas como passeio surgiram em Lisboa, Portugal, por lá, as calçadas de passeio, e em espaços públicas, viraram obras de arte. Aqui no Brasil a história foi diferente. As pessoas andavam pelos caminhos, pelas vielas, as calçadas eram apenas uma extensão das casas. Os caminhos e as vielas se transformaram em ruas e avenidas, sendo ocupadas pelos carros, expulsando os pedestres, que ficaram sem alternativas para caminhar e se deslocar em pequenas distâncias.

Vem dai, do tempo que a calçada servia ao imóvel, a legislação de Belém. A Lei do Plano Diretor, que é de 2008, diz que são diretrizes da Política de Mobilidade Urbana, favorecer os deslocamentos por meio de melhoria das calçadas. Mas a Lei Municipal n.º 7.787/96, determina que a obrigação da construção e conservação da calçada é obrigação do proprietário do imóvel. A fiscalização do poder público é ineficiente e as calçadas, construídas pelos particulares, não atendem os padrões estabelecidos na própria lei.

Plano Diretor Urbano

"Art. 42 São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana:

XV - favorecer os deslocamentos não motorizados, por meio da ampliação da rede cicloviária, melhoria da qualidade das calçadas, paisagismo, iluminação e sinalização, observadas as normas estabelecidas no Código de Posturas do Município de Belém e na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);”

"Lei Ordinária N.º 7787,    15 DE MAIO DE 1996.

Art. 2° - Os proprietários de imóveis urbanos no Município de Belém ficam obrigadas à construção e conservação das calçadas correspondentes aos limites de seu patrimônio, desde que o logradouro seja pavimentado.

§ 1° - Entidades públicas e/ou prestadoras de serviços ficam obrigadas à reconstrução das calçadas e/ou passeios públicos imediatamente após a conclusão dos seus serviços e nos mesmos padrões originais.

§ 2° - Fica a critério da Prefeitura Municipal de Belém o desconto de parte do valor do IPTU correspondente à construção de calçada pelo proprietário do imóvel, a partir da construção do meio fio.

Art. 3° - O meio fio servirá de referência à construção das calçadas, observadas as seguintes normas:

I – quanto ao revestimento – as calçadas e passeios serão revestidos obrigatoriamente de material não derrapante;

II – quanto a altura:

a) não será permitida a construção de calçadas em desnível com calçadas laterais e quando justificado o desnível pela falta de meio fio, o desnível será obrigatoriamente em rampa;

b) se o logradouro não dispuser de meio fio, a calçada terá a altura que o proprietário convier, se o logradouro dispuser de meio fio, a calçada obedecerá o nível do meio fio e se estenderá desde o meio fio até o limite de alinhamento do imóvel;

c) se o meio fio for construído pelo Poder Público Municipal após a construção ou não da calçada, esta obedecerá o nível do meio fio quando se fizer necessária a sua conservação e/ou quando qualquer reforma for realizada no imóvel;

d) em ruas íngremes onde se fizer necessária a construção de degraus será obrigatória a prévia autorização e orientação do órgão municipal competente.

III – quanto ao acesso a garagens:

a) se o meio fio for posterior a construção do acesso, respeitá-lo-á tanto quanto possível e, na inconveniência de respeitá-lo, novo acesso será de responsabilidade do Poder Público Municipal.

b) se já houver meio fio, serão obedecidas as seguintes normas:

b.1) se houver necessidade de grade para o acesso à garagem, a grade será basculante, para facilitar a limpeza da sarjeta; e

b.2) se houver necessidade de rampa na extensão da calçada, esta obedecerá obrigatoriamente a prévia orientação, do órgão municipal competente."

As calçadas de Belém, como da maioria das cidades, impedem o deslocamento das pessoas, principalmente de idosos e deficientes, não obedecem um padrão e são ocupadas por carros, matérias de construção, tapumes de obras, cadeiras e mesas de bares, produtos de lojas. O pedestres é obrigado a andar pelas ruas. As calçadas de Belém são tão irregulares, que são boas para uma modalidade de mountain bike, o ciclismo de montanha urbana.

As calçadas são as ruas dos pedestres, que tem direito a mobilidade. Se o poder público se responsabiliza pelas ruas para os carros, deveria também ser responsável pelas vias públicas utilizadas pelos pedestres. As calçadas acessíveis, que permitisse as pessoas caminharem, além de ser um dever para com o plano de mobilidade urbana, humanizaria a cidade. E uma cidade mais humana seria muito mais feliz.
 

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