No dia 25 de setembro o Governo do Estado editou um decreto
para atenuar o desmatamento no Pará. O Decreto nº 838 suspendeu licenças,
autorizações, serviços, alienação ou concessão de terras públicas, emissão de
guias de trânsito animal – GTA, concessão de financiamentos ou de incentivos
fiscais – ou outro tipo de beneficio ou incentivo público a qualquer
empreendimento ou atividade situada em áreas desmatadas ilegalmente.
O decreto atingiu toda e qualquer atividade ou
empreendimento, seja florestal, pecuário ou mineral, em cuja área tenha havido desmatamento
ilegal de julho de 2008 em diante. Contudo, a nova regra não faz menção à
responsabilidade do empreendedor pelo dano ambiental e nem como o dano pode ser
revertido. Ainda, pelo Decreto, os empreendimentos paraenses estarão impedidos
de receber licença ambiental, ato administrativo fundamental para qualquer
atividade econômica.
A ocorrência de desmatamento ilegal será atestada por
diversos meios, isolado ou em conjunto. Podem ser utilizadas a fiscalização de
quaisquer órgãos ambientais, dados de desmatamento fornecido pelo Instituto de
Pesquisa Espacial, INPE, imagem de satélite ou do sistema de detecção de
desmatamento ou relatórios de verificação em campo produzidos pelos municípios
que tenham firmado o Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal ou
Estadual.
Uma certeza: o desmatamento ilegal pode ter sido feito pelo
proprietário do imóvel ou por terceiro, não importa, havendo o desmatamento
considerado ilegal, a propriedade ficará bloqueada e proibida de ser utilizada
para atividade produtiva.
Dúvidas a serem observadas: se houve desmatamento
considerado ilegal e se o proprietário se habilitar a corrigir o dano, quais
são as regras para liberar a área? Em que prazo poderá ser feita a liberação?
Quais as fases processuais devem ser percorridas para a reabilitação e o
retorno à legalidade?
A rigor, todas as propriedades estão bloqueadas, e para sair
desse bloqueio o FALTA UMA PALAVRA deve provar que é inocente apresentando
requerimento com a comprovação de que o desmatamento foi feito antes de 22 de
julho de 2008, a licença para supressão vegetal, ou comprovar a inexistência ou
recuperação do dano ambiental e aguardar uma decisão do órgão ambiental.
No caso de equívoco da administração, o proprietário
percorrerá uma verdadeira jornada para que o erro seja corrigido. Fará um
requerimento e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Esperará uma
decisão liminar ou um julgamento. Julgamento por quem? O Decreto silenciou.
O Governo Estadual, preocupado em apenas punir, perdeu uma
grande oportunidade de aproveitar o Decreto para criar incentivos à conservação
do meio ambiente, promovendo o pagamento por serviços ambientais e compensação
pelas boas práticas na conservação do meio ambiente.
O estado vai na contramão da história. Exagera no comando
sem, contudo, melhorar o controle. O Decreto fecha a porta depois de arrombada
e age apenas depois que o desmatamento aconteceu. O órgão ambiental não está
preparado com pessoal e equipamento para evitar que as florestas sejam
devastadas. A aplicação de regras de comando, aliada ao engessamento da SEMA,
resultará na total paralisia da economia paraense.
O decreto não atinge apenas os empreendimentos florestais ou
agrícolas. As licenças aos novos projetos de portos, exploração de ouro, bauxita
e hidrelétrica que estiverem em áreas desmatadas ilegalmente serão
automaticamente paralisados.
* Publicado originalmente no Jornal Correio do Tocantins.