Decreto fecha a porta depois de arrombada


No dia 25 de setembro o Governo do Estado editou um decreto para atenuar o desmatamento no Pará. O Decreto nº 838 suspendeu licenças, autorizações, serviços, alienação ou concessão de terras públicas, emissão de guias de trânsito animal – GTA, concessão de financiamentos ou de incentivos fiscais – ou outro tipo de beneficio ou incentivo público a qualquer empreendimento ou atividade situada em áreas desmatadas ilegalmente.

O decreto atingiu toda e qualquer atividade ou empreendimento, seja florestal, pecuário ou mineral, em cuja área tenha havido desmatamento ilegal de julho de 2008 em diante. Contudo, a nova regra não faz menção à responsabilidade do empreendedor pelo dano ambiental e nem como o dano pode ser revertido. Ainda, pelo Decreto, os empreendimentos paraenses estarão impedidos de receber licença ambiental, ato administrativo fundamental para qualquer atividade econômica.

A ocorrência de desmatamento ilegal será atestada por diversos meios, isolado ou em conjunto. Podem ser utilizadas a fiscalização de quaisquer órgãos ambientais, dados de desmatamento fornecido pelo Instituto de Pesquisa Espacial, INPE, imagem de satélite ou do sistema de detecção de desmatamento ou relatórios de verificação em campo produzidos pelos municípios que tenham firmado o Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal ou Estadual.

Uma certeza: o desmatamento ilegal pode ter sido feito pelo proprietário do imóvel ou por terceiro, não importa, havendo o desmatamento considerado ilegal, a propriedade ficará bloqueada e proibida de ser utilizada para atividade produtiva.

Dúvidas a serem observadas: se houve desmatamento considerado ilegal e se o proprietário se habilitar a corrigir o dano, quais são as regras para liberar a área? Em que prazo poderá ser feita a liberação? Quais as fases processuais devem ser percorridas para a reabilitação e o retorno à legalidade?

A rigor, todas as propriedades estão bloqueadas, e para sair desse bloqueio o FALTA UMA PALAVRA deve provar que é inocente apresentando requerimento com a comprovação de que o desmatamento foi feito antes de 22 de julho de 2008, a licença para supressão vegetal, ou comprovar a inexistência ou recuperação do dano ambiental e aguardar uma decisão do órgão ambiental.

No caso de equívoco da administração, o proprietário percorrerá uma verdadeira jornada para que o erro seja corrigido. Fará um requerimento e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Esperará uma decisão liminar ou um julgamento. Julgamento por quem? O Decreto silenciou.

O Governo Estadual, preocupado em apenas punir, perdeu uma grande oportunidade de aproveitar o Decreto para criar incentivos à conservação do meio ambiente, promovendo o pagamento por serviços ambientais e compensação pelas boas práticas na conservação do meio ambiente.

O estado vai na contramão da história. Exagera no comando sem, contudo, melhorar o controle. O Decreto fecha a porta depois de arrombada e age apenas depois que o desmatamento aconteceu. O órgão ambiental não está preparado com pessoal e equipamento para evitar que as florestas sejam devastadas. A aplicação de regras de comando, aliada ao engessamento da SEMA, resultará na total paralisia da economia paraense.

O decreto não atinge apenas os empreendimentos florestais ou agrícolas. As licenças aos novos projetos de portos, exploração de ouro, bauxita e hidrelétrica que estiverem em áreas desmatadas ilegalmente serão automaticamente paralisados. 

* Publicado originalmente no Jornal Correio do Tocantins.
 

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