Loteamentos não cumprem o novo código florestal?




* publicado no Correio do Tocantins

Na última semana, visitei, a convite do vereador Júnior Garra (PR), o município de Canaã dos Carajás. Cheguei lá pela estrada, a partir de Marabá, e observei a colossal expansão urbana nessa região do estado. Isso tem acontecido em muitas cidades do Pará, áreas que antes eram fazendas ou sítios foram loteadas e hoje estão sendo vendidas para construção de casas. Viraram verdadeiros bairros, sem as infraestrutura adequada, infelizmente.

A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e as secretarias municipais, responsáveis por autorizar esses loteamentos e construções de casas, ao fazerem as liberações e o licenciamento ambiental, estão deixando de aplicar as regras da Lei n.º 12.651/ 2012 com as modificações da Lei n.º 12.727 e regulamentação do Decreto n.º  7.830, o chamado “Código Florestal”.

As principais implicações destas leis no meio ambiente urbano são as áreas de proteção permanente (APPs) e as reservas legais. Não é porque estamos numa área urbana que o código florestal deixa de ter validade. Trata-se de uma Lei Federal em pleno vigor, válida para todo o território nacional. Aliás, os vereadores e as prefeituras, se ainda não o fizeram, deveriam urgentemente adaptar suas leis locais às novas regras.

Os municípios, quando se trata de construção em área urbana, aplicam apenas as regras do Plano Diretor e do Zoneamento Urbano, deixando de observar a lei citada, o que é um erro grave, pois é uma lei federal de eficácia plena.

Assim que o Ministério Público Estadual, através de seus promotores, atentar à aplicação do Código em áreas urbanas, o prejuízo dos empreendedores e adquirentes destes imóveis – construídos em desacordo com a lei – será dado em grandes proporções.

É duro dizer isto, porém as construções irregulares, – independente do ano em que foram edificadas – principalmente aquelas que encontram-se em APPs, devem ser derrubadas e os responsáveis, obrigados a recuperá-las. Isto porque o art. 4.º do “Código Florestal” - Lei n.º 12.651 - não deixa margem de dúvidas. Aplica-se às áreas urbanas.

Em pior situação ficarão as autoridades que assinaram as autorizações de edificações ilegais. Prefeitos e secretários serão punidos sendo comprovado o crime ambiental.

Floresta nativa ou recuperada, denominada reserva legal, em fazendas que foram transformadas em loteamento, deveria ficar intocada, não poderia ter sido loteada. Quando muito, transformada em áreas verdes do empreendimento. Um terreno de 1000 ha, na Amazônia, por exemplo, só pode ser loteado em 500 ha. O restante é a chamada reserva legal que deve ser mantida como está, ou recuperada, caso tenha sido alterada.

As áreas de proteção permanentes (APPs), como morros e suas encostas, cobertas ou não por vegetação nativa – igarapés, nascentes e mata ciliar –, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa, não importa se estiver em área urbana, não deve receber construções.

Se o promotor não fizer cumprir o “Código Florestal” para mandar retirar das APPs  as edificações ilegais, negligenciando sua função de fiscal da lei, o cidadão pode acionar o judiciário manejando uma ação popular. As ONGs também podem fazer o mesmo através de ação civil pública.

O melhor mesmo será as Prefeituras, Câmaras de Vereadores e construtoras se anteciparem, respeitando a lei e protegendo o meio ambiente urbano. Assim ninguém será preso ou terá prejuízos. Todos ganharão cidades com qualidade de vida garantida, você não acha? 
 

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