* publicado no Correio do Tocantins
Na última semana, visitei, a convite do vereador Júnior Garra (PR), o
município de Canaã dos Carajás. Cheguei lá pela estrada, a partir de Marabá, e
observei a colossal expansão urbana nessa região do estado. Isso tem acontecido
em muitas cidades do Pará, áreas que antes eram fazendas ou sítios foram
loteadas e hoje estão sendo vendidas para construção de casas. Viraram
verdadeiros bairros, sem as infraestrutura adequada, infelizmente.
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e as secretarias municipais,
responsáveis por autorizar esses loteamentos e construções de casas, ao fazerem
as liberações e o licenciamento ambiental, estão deixando de aplicar as regras
da Lei n.º 12.651/ 2012 com as modificações da Lei n.º 12.727 e regulamentação
do Decreto n.º 7.830, o chamado “Código
Florestal”.
As principais implicações destas leis no meio ambiente urbano são as
áreas de proteção permanente (APPs) e as reservas legais. Não é porque estamos
numa área urbana que o código florestal deixa de ter validade. Trata-se de uma
Lei Federal em pleno vigor, válida para todo o território nacional. Aliás, os
vereadores e as prefeituras, se ainda não o fizeram, deveriam urgentemente
adaptar suas leis locais às novas regras.
Os municípios, quando se trata de construção em área urbana, aplicam
apenas as regras do Plano Diretor e do Zoneamento Urbano, deixando de observar
a lei citada, o que é um erro grave, pois é uma lei federal de eficácia plena.
Assim que o Ministério Público Estadual, através de seus promotores,
atentar à aplicação do Código em áreas urbanas, o prejuízo dos empreendedores e
adquirentes destes imóveis – construídos em desacordo com a lei – será dado em
grandes proporções.
É duro dizer isto, porém as construções irregulares, – independente do
ano em que foram edificadas – principalmente aquelas que encontram-se em APPs,
devem ser derrubadas e os responsáveis, obrigados a recuperá-las. Isto porque o
art. 4.º do “Código Florestal” - Lei n.º 12.651 - não deixa margem de dúvidas.
Aplica-se às áreas urbanas.
Em pior situação ficarão as autoridades que assinaram as autorizações
de edificações ilegais. Prefeitos e secretários serão punidos sendo comprovado
o crime ambiental.
Floresta nativa ou recuperada, denominada reserva legal, em fazendas
que foram transformadas em loteamento, deveria ficar intocada, não poderia ter
sido loteada. Quando muito, transformada em áreas verdes do empreendimento. Um
terreno de 1000 ha, na Amazônia, por exemplo, só pode ser loteado em 500 ha. O
restante é a chamada reserva legal que deve ser mantida como está, ou
recuperada, caso tenha sido alterada.
As áreas de proteção permanentes (APPs), como morros e suas encostas,
cobertas ou não por vegetação nativa – igarapés, nascentes e mata ciliar –, com
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre
e da flora nativa, não importa se estiver em área urbana, não deve receber
construções.
Se o promotor não fizer cumprir o “Código Florestal” para mandar
retirar das APPs as edificações ilegais,
negligenciando sua função de fiscal da lei, o cidadão pode acionar o judiciário
manejando uma ação popular. As ONGs também podem fazer o mesmo através de ação
civil pública.
O melhor mesmo será as Prefeituras, Câmaras de Vereadores e
construtoras se anteciparem, respeitando a lei e protegendo o meio ambiente
urbano. Assim ninguém será preso ou terá prejuízos. Todos ganharão cidades com
qualidade de vida garantida, você não acha?