Fiscais do IBAMA abusam do poder de polícia ao queimar carretas em Altamira.


Os fiscais do IBAMA que realizavam um operação de combate ao desmatamento na Rodovia BR-163, ao encontrarem carretas nas imediações de uma reserva indígena, suspeitas de estarem sendo utilizadas para o cometimento de crime ambiental, decidiram queimá-las, provocando revolta de moradores e produtores das localidades de Cachoeira da Serra e Castelo dos Sonhos, distritos de Altamira. De um lado, os ficais do IBAMA defendem o ato com base no poder de polícia ambiental. De outro, os produtores acusam os fiscais de abuso de poder.

De que lado estará o direito ambiental?

O direito ambiental brasileiro tem no licenciamento e na fiscalização dois poderosos instrumentos de proteção ao meio ambiente. Através deles, a administração pública limita e disciplina as atividades ou empreendimentos privados respeitando sempre o princípio da livre iniciativa e da legalidade.

Para disciplinar e limitar as atividades privadas e a sua própria atividade, a administração pública se vale do Poder de Polícia previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional. O Cidadão deseja exercer seus direitos e a AP detém a incumbência de condicionar o exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo. Para Zanobini: “Tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”. (Carlos Eduardo Ferreira Pinto – FGV)

       “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O poder de policia aplicado ao meio ambiente, completa-se com outras normas, dentre as quais a Lei n.º 9.605/2008, regulamentada pelo Decreto 6.514/2008.

Para o caso concreto aqui analisado, a fiscalização do IBAMA aparentemente valeu-se dos incisos IV e V do art. 72 da Lei dos Crimes Ambientais, combinada com o inciso V do art. 101 do Decreto acima referido, para destruir os instrumentos da infração. Resta saber, porém, se os agentes públicos tomaram cuidado de observar as ressalvas desse mesmo decreto.

As medidas administrativas ambientais estão listadas de forma crescente, da mais branda para a mais drástica, sendo a destruição e demolição as duas últimas opções. O agente, justamente para incorrer em abuso de poder, só deve adotá-las se com “objetivo de prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”, conforme § 1.º do artigo acima citado.

Se as carretas não estavam dentro da reserva, nem transportavam madeira ilegal e poderiam ser deslocadas das área de ameaça ao meio ambiente – no caso, as reservas extrativistas – os agentes poderiam perfeitamente ter optado pela apreensão dos bens, levando-os do local da ameaça do dano, entregando-as para a guarda das autoridades policias, cumprindo o objetivo da lei, sem necessidade de destruição do bem.

Nesse caso, a solução jurídica viria do inciso I do art. 111, conforme a seguir:

“Art. 111.  Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. 
Parágrafo único.  O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.”


A utilização do poder de polícia, portanto, sofre limitações: aplicação do princípio da proporcionalidade dos meios aos fins. O poder de policia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger o bem público.
 

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