Conheça as novas regras para licenciamento ambiental municipal.
RESOLUÇÃO COEMA Nº 120, DE 28 DE OUTUBRO 2015.
Dispõe
sobre as atividades de impacto ambiental local, de competência dos Municípios,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ, no uso
das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752,
de 26 de agosto de 1993, com suas devidas alterações, e o disposto no Decreto
Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, de 1988, que atribui à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum
para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas;
CONSIDERANDO o
contido no art. 9º, XIV, alínea “a” e no art. 18º, § 2º da Lei Complementar nº
140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelecem aos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações
administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental
local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade;
CONSIDERANDO o
art. 6º da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e determina que as
ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento
sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional
estadual e municipal;
CONSIDERANDO que
o art. 6º da Resolução no 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, estabelece a competência do órgão ambiental
municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio;
CONSIDERANDO o
previsto no art. 17, VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece
a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que
a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, em seu art. 7º e seguintes,
dispõe acerca do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, prevendo como
órgãos locais os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão
ambiental nas suas respectivas jurisdições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º
Estabelecer as atividades de impacto ambiental local e recomendações, para fins
de licenciamento ambiental municipal, a ser realizado pelos Municípios no âmbito
do Estado do Pará.
§ 1º Para os
efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos
limites do Município.
§ 2º A tipologia
das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo
único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o
potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade.
§ 3º Para o
licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em
Unidades de Conservação Estadual ou Federal deverão ser consultados os órgãos
competentes da União e do Estado.
Art. 2º Estão
sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou
empreendimentos relacionados no Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§ 1º A supressão
de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto
local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas,
será autorizada pelo órgão licenciador municipal.
§ 2º A supressão
de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não
consolidadas, assim classificadas
conforme a Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será autorizada pelo Estado.
Art. 3º A
avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à
totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.
§ 1º O
licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será
efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o
fracionamento do licenciamento ambiental.
§ 2º O órgão
ambiental municipal, ao detectar a formação de processo de licenciamento fora
do seu âmbito de competência, encaminhará o pleito ao órgão ambiental
competente, comunicando tal ato ao requerente.
Art. 4º O órgão
ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de
recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão
competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da
legislação específica.
Art. 5º No que se
refere ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todo imóvel rural
localizado no Estado do Pará, economicamente produtivo ou não, nos termos da
Lei Federal no 12.651, de 2012, Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de
2012, e do Decreto Estadual nº 1.148, de 17 de julho de 2008, fica estabelecido
que:
I - os Municípios
que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer
a gestão ambiental de atividades de impacto local, procederão à análise e a
aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive
quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto
na Lei Federal nº 12.651, de 2012;
II - a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Para - SEMAS/PA deverá
capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes acesso
ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado
do Pará; e
III - a SEMAS, na
condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando
pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro
do CAR.
Art. 6º Serão
implementadas ações de divulgação e de Educação Ambiental, direcionadas aos
entes municipais responsáveis pelo licenciamento de atividades ou
empreendimentos considerados de impacto ambiental local.
Art. 7º Os
procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou
empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos
requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, devendo observar as
diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA,
bem como, utilizar, como parâmetro, as normativas expedidas pela SEMAS.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 8º As ações
administrativas decorrentes da competência comum, prevista no art. 23, incisos
III, VI e VII da Constituição Federal, de 1988, serão exercidas por meio de
órgão ambiental municipal capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente,
atendidos os requisitos constantes na Lei Complementar nº 140, de 2011, e
considerando as seguintes recomendações:
I - possuir
quadro técnico próprio ou em consórcio, bem como outros instrumentos de
cooperação que possam, nos termos da Lei, ceder-lhe pessoal técnico,
devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações
administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente
federativo;
II - possuir
legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o
poder de polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e
procedimentos do licenciamento e de fiscalização de empreendimentos ou
atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas
aplicáveis;
III - criar,
instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - criar,
implantar e gerir, por meio de comitê gestor, o Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
V - possuir, em
sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica
interdisciplinar para o exercício da gestão ambiental municipal e para a
implementação das políticas de planejamento territorial; e
VI - possuir
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a
20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população
igual ou inferior a 20.000 habitantes.
§1º Deverá ser
observado, para fins de constituição da equipe técnica mínima, de que trata o
inciso I do art. 8º desta Resolução, a tipologia e a classificação das
atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo Município.
§2º Considera-se
Conselho Municipal de Meio Ambiente, para fins do disposto nesta Resolução,
àquele que, efetivamente, tenha suas atribuições e composição previstas em Lei,
assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter
deliberativo, e que possua regimento interno aprovado.
Art. 9º
Observadas as disposições previstas na Lei Complementar 140, de 2011, e no art.
8º desta norma, o Município está apto para exercer sua gestão ambiental plena.
§ 1º O COEMA
poderá acompanhar o desempenho do exercício da gestão ambiental, fazendo
recomendações e requisições, quando couber.
§ 2º Poderá o
Município solicitar à SEMAS apoio técnico e administrativo para o
licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou
atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140, de 2011.
CAPÍTULO III
DO APOIO À MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 10º O ente
municipal que tiver interesse, poderá solicitar apoio ao Estado na construção
do processo de municipalização, devendo, para tanto, contar com os instrumentos
dispostos no art. 8º desta Resolução.
Art. 11º A SEMAS
poderá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação da gestão
ambiental municipal.
Art. 12º Caberão
aos Municípios informar, ao COEMA, que estão exercendo a gestão ambiental municipal,
no termos do art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único.
A SEMAS manterá atualizada a Lista Oficial dos Órgãos Ambientais Municipais
Capacitados ao exercício da gestão ambiental municipal, o qual será divulgada
no endereço eletrônico da SEMAS, conforme informações repassadas pelo COEMA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O ente
Municipal que declarar inexistência de órgão ambiental capacitado para o
exercício da gestão local, repassará ao Estado a competência supletiva de que
trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 14º
Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a
competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140, de
2011.
Art. 15º O
Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a
execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o
atendimento de requisitos definidos em norma específica.
Art. 16º Esta
Resolução aplica-se aos pedidos realizados pelos Municípios, para o exercício
da gestão ambiental local, já protocolados na SEMAS/PA, em observância ao
disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º Com a
publicação desta Resolução, os atos administrativos concedidos ou firmados pela
SEMAS, junto ao Município, para o exercício da sua gestão ambiental municipal,
perderão seus efeitos legais, tendo em vista o disposto no art. 23, VI e VII,
da Constituição Federal, de 1988, assim como na Lei Complementar nº 140, de
2011.
§ 2º Os processos
de habilitação em trâmite na SEMAS, conforme o disposto no art. 10 desta norma,
serão arquivados e os municípios devidamente informados do respectivo ato.
Art. 17º As ações
de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a
garantir os objetivos previstos no art. 3o da Lei Complementar nº 140, de 2011,
e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e
integrando todas as políticas governamentais.
Art. 18º O
exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17º
da Lei Complementar nº 140, de 2011, pautando suas ações pelo planejamento e
atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Art. 19º Os
órgãos estaduais fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental devem
acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais
municipais.
Art. 20º A SEMAS,
na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, poderá instituir sistema eletrônico de gestão ambiental municipal, onde
os órgãos municipais deverão registrar todos os processos administrativos,
licenças e autorizações expedidas, como forma de assegurar os princípios da
publicidade, informação e transparência das ações ambientais.
Art. 21º A SEMAS
poderá baixar atos disciplinares visando cumprir o disposto nesta Resolução e
garantir o adequado funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA.
Art. 22º Fica
revogada a Resolução nº 116, de 3 de julho de 2014, do Conselho Estadual de
Meio Ambiente do Pará - COEMA/PA, com exceção do seu Anexo único, o qual passa
a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 23º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE –
COEMA,
em 21 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
– COEMA
Publicado no DOE – 03/11/2015 (PÁG.
31)